Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 23/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2011

ICMS - ISSQN - VEÍCULOS ESPECIAIS - TRANSFORMAÇÃO - CONSERTO - REFORMA

ICMS - ISSQN - VEÍCULOS ESPECIAIS - TRANSFORMAÇÃO - CONSERTO - REFORMA -A transformação de veículo normal em veículo especial e sua posterior comercialização é atividade sujeita à incidência do ICMS. De igual modo, mesmo em se tratando de veículos pertencentes a terceiros, caso a industrialização em questão ocorra sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, a atividade encontra-se também incluída no campo de incidência do ICMS, haja vista a repartição constitucional da competência tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social o comércio de material médico, cirúrgico, hospitalar e equipamentos; a fabricação, transformação e adaptação de veículos especiais leves, médios e pesados, trailers, reboques, ônibus e furgões tipo van para unidade móvel de saúde, UTI, ambulância e adaptações para deficientes físicos; o comércio de ônibus novos e usados; o comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos e usados; a fabricação de sinalizadores, macas, bancos, fabricação e comércio de móveis hospitalares, móveis de escritório e assistência técnica em geral.

Informa que os mencionados veículos são adquiridos (novos ou usados), transformados ou reformados e revendidos ou, de outro modo, lhe são entregues pelos seus proprietários para que seja efetuada a transformação, com material (insumo) e equipamento adquiridos pela Consulente ou fornecidos pelo próprio cliente.

Com dúvida quanto à emissão de nota fiscal de venda e de industrialização, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Como proceder no que se refere à tributação, quando da emissão da nota fiscal de venda de veículo novo ou usado?

2 – Como proceder na emissão de nota fiscal referente à industrialização quando o veículo for de terceiros?

RESPOSTA:

1 e 2 - Das atividades descritas pela Consulente e realizadas em seu estabelecimento, temos que a comercialização de produtos, aí incluídos os veículos (transformados ou não) de sua propriedade, encontra-se inserida no campo de incidência do ICMS, haja vista a realização, in casu, de operações relativas à circulação de mercadoria, materialidade esta constitucionalmente reservada à tributação por parte dos Estados e do Distrito Federal. Assim, a reforma de veículo adquirido para posterior revenda pela própria Consulente é atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, não restando configurada, portanto, a prestação de serviços tributável por via do ISSQN.

Além disso, mesmo em se tratando de veículos pertencentes a terceiros, caso a industrialização em questão ocorra sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, a atividade encontra-se também incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária. Neste sentido, cabe ao Estado tributar, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.

Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em outras oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 154/2009, 165/2009, 245/2010, 148/2011, dentre outras, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Por outro lado, caso o conserto, a restauração e a manutenção sejam executadas em veículos de terceiros e estes venham a se caracterizar como usuários finais dos bens, vale dizer, caso não venha a destinar tais veículos a posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao citado imposto municipal (ISSQN), com incidência do ICMS somente em relação às partes e peças empregadas, haja vista a ressalva constante na parte final do subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Isto posto, temos que o ICMS relativo à aquisição do veículo pela Consulente e corretamente destacado no documento fiscal dá direito ao aproveitamento do seu respectivo valor, a título de crédito, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária. Entretanto, tratando-se de aquisição de veículo usado, cuja saída tenha se dado com a redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Anexo IV do RICMS/02, não há direito à apropriação do imposto porventura destacado quando da aquisição, a teor do disposto no subitem 10.2 do dispositivo em questão, observadas, ainda, as demais normas e condições constantes da legislação.

Relativamente ao documento fiscal, é de se esclarecer que, havendo incidência de ICMS e de ISSQN, é permitida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, com o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo, em razão da autorização constante da alínea b, inciso I, § 1º, art. 130 do RICMS/02, observado, ainda, o disposto no art. 6º do Anexo V do mesmo Regulamento.

No caso de utilização de NF-e, é de se observar que a emissão da Nota Fiscal de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. Inexistindo estes convênios ou protocolos, o contribuinte que venda mercadorias e realize prestação de serviços deverá emitir dois documentos distintos.

Por fim, no que se refere ao regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, cabe ressaltar que a sua aplicação tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, caso em que a mercadoria é alcançada pelo mencionado regime.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2011.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação