Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 23/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2011
ICMS - ISSQN - VEÍCULOS ESPECIAIS - TRANSFORMAÇÃO - CONSERTO - REFORMA
ICMS - ISSQN - VEÍCULOS ESPECIAIS - TRANSFORMAÇÃO - CONSERTO - REFORMA -A transformação de veículo normal em veículo especial e sua posterior comercialização é atividade sujeita à incidência do ICMS. De igual modo, mesmo em se tratando de veículos pertencentes a terceiros, caso a industrialização em questão ocorra sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, a atividade encontra-se também incluída no campo de incidência do ICMS, haja vista a repartição constitucional da competência tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social o comércio de material médico, cirúrgico, hospitalar e equipamentos; a fabricação, transformação e adaptação de veículos especiais leves, médios e pesados, trailers, reboques, ônibus e furgões tipo van para unidade móvel de saúde, UTI, ambulância e adaptações para deficientes físicos; o comércio de ônibus novos e usados; o comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos e usados; a fabricação de sinalizadores, macas, bancos, fabricação e comércio de móveis hospitalares, móveis de escritório e assistência técnica em geral.
Informa que os mencionados veículos são adquiridos (novos ou usados), transformados ou reformados e revendidos ou, de outro modo, lhe são entregues pelos seus proprietários para que seja efetuada a transformação, com material (insumo) e equipamento adquiridos pela Consulente ou fornecidos pelo próprio cliente.
Com dúvida quanto à emissão de nota fiscal de venda e de industrialização, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Como proceder no que se refere à tributação, quando da emissão da nota fiscal de venda de veículo novo ou usado?
2 – Como proceder na emissão de nota fiscal referente à industrialização quando o veículo for de terceiros?
RESPOSTA:
1 e 2 - Das atividades descritas pela Consulente e realizadas em seu estabelecimento, temos que a comercialização de produtos, aí incluídos os veículos (transformados ou não) de sua propriedade, encontra-se inserida no campo de incidência do ICMS, haja vista a realização, in casu, de operações relativas à circulação de mercadoria, materialidade esta constitucionalmente reservada à tributação por parte dos Estados e do Distrito Federal. Assim, a reforma de veículo adquirido para posterior revenda pela própria Consulente é atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, não restando configurada, portanto, a prestação de serviços tributável por via do ISSQN.
Além disso, mesmo em se tratando de veículos pertencentes a terceiros, caso a industrialização em questão ocorra sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, a atividade encontra-se também incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária. Neste sentido, cabe ao Estado tributar, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.
Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em outras oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 154/2009, 165/2009, 245/2010, 148/2011, dentre outras, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
Por outro lado, caso o conserto, a restauração e a manutenção sejam executadas em veículos de terceiros e estes venham a se caracterizar como usuários finais dos bens, vale dizer, caso não venha a destinar tais veículos a posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao citado imposto municipal (ISSQN), com incidência do ICMS somente em relação às partes e peças empregadas, haja vista a ressalva constante na parte final do subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Isto posto, temos que o ICMS relativo à aquisição do veículo pela Consulente e corretamente destacado no documento fiscal dá direito ao aproveitamento do seu respectivo valor, a título de crédito, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária. Entretanto, tratando-se de aquisição de veículo usado, cuja saída tenha se dado com a redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Anexo IV do RICMS/02, não há direito à apropriação do imposto porventura destacado quando da aquisição, a teor do disposto no subitem 10.2 do dispositivo em questão, observadas, ainda, as demais normas e condições constantes da legislação.
Relativamente ao documento fiscal, é de se esclarecer que, havendo incidência de ICMS e de ISSQN, é permitida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, com o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo, em razão da autorização constante da alínea b, inciso I, § 1º, art. 130 do RICMS/02, observado, ainda, o disposto no art. 6º do Anexo V do mesmo Regulamento.
No caso de utilização de NF-e, é de se observar que a emissão da Nota Fiscal de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. Inexistindo estes convênios ou protocolos, o contribuinte que venda mercadorias e realize prestação de serviços deverá emitir dois documentos distintos.
Por fim, no que se refere ao regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, cabe ressaltar que a sua aplicação tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, caso em que a mercadoria é alcançada pelo mencionado regime.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2011.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação