Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 30/08/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Base de Cálculo – Produtos farmacêuticos e correlatos
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Base de Cálculo – Produtos farmacêuticos e correlatos – Na hipótese em que o fornecedor de produtos farmacêuticos e correlatos constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 industrialize e, ao mesmo tempo, importe e comercialize tais produtos, a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser feita de acordo com a determinação contida no inciso I do art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como atividade a comercialização por atacado de produtos farmacêuticos e correlatos, produtos veterinários, dietéticos, odontológicos, de perfumaria, cosméticos e de toucador.
Diz que passou a ter parte de suas operações alcançadas pela substituição tributária a partir de 1º/01/04 e que possui regime especial requerido nos termos do Anexo XV do RICMS/02.
Aduz adquirir os produtos que comercializa, constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV referido, de fabricantes e de fabricante/importador, adotando como base de cálculo do ICMS/ST, em ambos os casos, a prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, conforme estabelece o inciso I do art. 59 dessa Parte.
Explica que o fabricante/importador do qual adquire as mercadorias está registrado como indústria de medicamentos junto à ANVISA e tem como objeto social a realização de atividades de importação, exportação, distribuição, armazenamento e embalagem, comercialização e industrialização de produtos químicos e farmacêuticos para uso humano e veterinário, entre outros.
Acrescenta que essa empresa, que está estabelecida em São Paulo/SP, tem como objetivo a industrialização de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário e que, além disso, é credenciada para importar e comercializar produtos semelhantes oriundos de empresa localizada fora do Brasil que integra o seu quadro societário.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1–Nas aquisições dos produtos relacionados no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 de fabricante que ao mesmo tempo seja também importador desses produtos, está correto utilizar para cálculo do ICMS/ST relativo às operações a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do citado Anexo?
2–Caso negativa a resposta, como deverá proceder face aos dispositivos legais citados acima, por estar adquirindo as mercadorias listadas no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 de fabricante que também realiza a importação desses produtos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que o Protocolo ICMS 37, de 5 de junho de 2009, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, tendo como signatários os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
De acordo com o citado Protocolo, a partir de 1º de agosto de 2009, na remessa interestadual efetuada por estabelecimento industrial fabricante paulista com destino a este Estado, caberá ao remetente da mercadoria efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, observado o inciso I do art. 59-C, sem prejuízo do disposto no art. 15, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Nas demais operações interestaduais de aquisição ou recebimento de mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária passa a ser da Consulente, conforme dispõe o inciso III do art. 59-C citado.
Importante ressaltar também que, nos termos do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29 de setembro de 2009, ficam sem efeito as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relativos à substituição tributária concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal com fundamento no § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes de unidades da Federação signatárias desses instrumentos.
O regime especial concedido à Consulente baseou-se no citado § 3º do art. 46, que trata da prorrogação do prazo de pagamento do imposto devido na hipótese do art. 14 da mesma Parte 1 pelo estabelecimento atacadista.
Estando atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em razão de convênio ou protocolo, não há aplicação do art. 14 em referência, posto que a obrigação nele prevista refere-se ao contribuinte mineiro relativamente ao imposto devido por substituição tributária de âmbito interno nas operações subsequentes realizadas neste Estado.
Assim, não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 3º do art. 46 referido, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio firmado com este Estado.
No entanto, caso se trate de entrada de mercadoria remetida em operação interestadual por contribuinte que não seja o substituto tributário, deverá a Consulente efetuar o recolhimento conforme disposto no art. 14 em comento, podendo utilizar-se da prorrogação prevista no regime especial que lhe foi concedido.
Na hipótese de a Consulente ser destinatária de mercadoria recebida em operação interestadual sem a devida retenção, quando a responsabilidade for atribuída ao remetente, conforme determinação do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, caberá à adquirente o recolhimento do imposto.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Sim. Considerando que o fornecedor da Consulente industrializa os produtos farmacêuticos e correlatos e que, ao mesmo tempo, importa e comercializa os mesmos produtos, a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser feita de acordo com a determinação contida no inciso I do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Assim, relativamente às mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias em referência, conforme previsão do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo em referência.
Importante frisar que esse procedimento deve ser restrito às operações de comercialização das mesmas mercadorias que são industrializadas e importadas pelo remetente. Entende-se por “mesma mercadoria” aquela classificada em idêntico subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor/ Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação