Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 184 DE 30/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2010

(MG de 31/08/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – Base de C?lculo – Produtos farmac?uticos e correlatos – Na hip?tese em que o fornecedor de produtos farmac?uticos e correlatos constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 industrialize e, ao mesmo tempo, importe e comercialize tais produtos, a apura??o da base de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria dever? ser feita de acordo com a determina??o contida no inciso I do?art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter como atividade a comercializa??o por atacado de produtos farmac?uticos e correlatos, produtos veterin?rios, diet?ticos, odontol?gicos, de perfumaria, cosm?ticos e de toucador.

Diz que passou a ter parte de suas opera??es alcan?adas pela substitui??o tribut?ria a partir de 1?/01/04 e que possui regime especial requerido nos termos do Anexo XV do RICMS/02.

Aduz adquirir os produtos que comercializa, constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV referido, de fabricantes e de fabricante/importador, adotando como base de c?lculo do ICMS/ST, em ambos os casos, a prevista no item 3 da al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, conforme estabelece o inciso I do art. 59 dessa Parte.

Explica que o fabricante/importador do qual adquire as mercadorias est? registrado como ind?stria de medicamentos junto ? ANVISA e tem como objeto social a realiza??o de atividades de importa??o, exporta??o, distribui??o, armazenamento e embalagem, comercializa??o e industrializa??o de produtos qu?micos e farmac?uticos para uso humano e veterin?rio, entre outros.

Acrescenta que essa empresa, que est? estabelecida em S?o Paulo/SP, tem como objetivo a industrializa??o de produtos farmac?uticos para uso humano e veterin?rio e que, al?m disso, ? credenciada para importar e comercializar produtos semelhantes oriundos de empresa localizada fora do Brasil que integra o seu quadro societ?rio.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1–Nas aquisi??es dos produtos relacionados no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 de fabricante que ao mesmo tempo seja tamb?m importador desses produtos, est? correto utilizar para c?lculo do ICMS/ST relativo ?s opera??es a base de c?lculo prevista no item 3 da al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do citado Anexo?

2–Caso negativa a resposta, como dever? proceder face aos dispositivos legais citados acima, por estar adquirindo as mercadorias listadas no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 de fabricante que tamb?m realiza a importa??o desses produtos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que o Protocolo ICMS 37, de 5 de junho de 2009, disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com produtos farmac?uticos, soros e vacinas de uso humano, tendo como signat?rios os Estados de Minas Gerais e S?o Paulo.

De acordo com o citado Protocolo, a partir de 1? de agosto de 2009, na remessa interestadual efetuada por estabelecimento industrial fabricante paulista com destino a este Estado, caber? ao remetente da mercadoria efetuar a reten??o e recolhimento do imposto devido pelas opera??es subsequentes, observado o inciso I do art. 59-C, sem preju?zo do disposto no art. 15, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Nas demais opera??es interestaduais de aquisi??o ou recebimento de mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria passa a ser da Consulente, conforme disp?e o inciso III do art. 59-C citado.

Importante ressaltar tamb?m que, nos termos do disposto no inciso I do art. 2? do Decreto n? 45.186, de 29 de setembro de 2009, ficam sem efeito as disposi??es constantes dos regimes especiais de car?ter individual relativos ? substitui??o tribut?ria concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal com fundamento no ? 3? do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no que se refere ? prorroga??o de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou conv?nio dos quais Minas Gerais fa?a parte, procedentes de unidades da Federa??o signat?rias desses instrumentos.

O regime especial concedido ? Consulente baseou-se no citado ? 3? do art. 46, que trata da prorroga??o do prazo de pagamento do imposto devido na hip?tese do art. 14 da mesma Parte 1 pelo estabelecimento atacadista.

Estando atribu?da ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria em raz?o de conv?nio ou protocolo, n?o h? aplica??o do art. 14 em refer?ncia, posto que a obriga??o nele prevista refere-se ao contribuinte mineiro relativamente ao imposto devido por substitui??o tribut?ria de ?mbito interno nas opera??es subsequentes realizadas neste Estado.

Assim, n?o prevalecer? o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria, nos termos do ? 3? do art. 46 referido, quando a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto pelas opera??es subsequentes for atribu?da ao remetente estabelecido em unidade da Federa??o signat?ria de protocolo ou conv?nio firmado com este Estado.

No entanto, caso se trate de entrada de mercadoria remetida em opera??o interestadual por contribuinte que n?o seja o substituto tribut?rio, dever? a Consulente efetuar o recolhimento conforme disposto no art. 14 em comento, podendo utilizar-se da prorroga??o prevista no regime especial que lhe foi concedido.

Na hip?tese de a Consulente ser destinat?ria de mercadoria recebida em opera??o interestadual sem a devida reten??o, quando a responsabilidade for atribu?da ao remetente, conforme determina??o do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, caber? ? adquirente o recolhimento do imposto.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Sim. Considerando que o fornecedor da Consulente industrializa os produtos farmac?uticos e correlatos e que, ao mesmo tempo, importa e comercializa os mesmos produtos, a apura??o da base de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria dever? ser feita de acordo com a determina??o contida no inciso I do?art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, relativamente ?s mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo, a base de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria dever? ser o pre?o praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui??es, royalties relativos a franquia e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias em refer?ncia, conforme previs?o do item 3 da al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo em refer?ncia.

Importante frisar que esse procedimento deve ser restrito ?s opera??es de comercializa??o das mesmas mercadorias que s?o industrializadas e importadas pelo remetente. Entende-se por “mesma mercadoria” aquela classificada em id?ntico subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Assessor/ Revisor

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o