Consulta de Contribuinte nº 184 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE VIDEOGRAFIA, DE FOTOGRAFIA, DE ORÇAMENTAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO São tributados no município de localização do estabelecimento prestador os serviços de videografia, fotografia e de orçamentação de obras; geram o imposto para o município em que a obra está sendo realizada os serviços de acompanhamento da execução física da obra.

EXPOSIÇÃO:

Como responsável pelo projeto Museu da Liturgia, que é um equipamento cultural a ser instalado na cidade de Tiradentes/MG, e na condição de tomadora dos serviços relacionados ao referido projeto, a Consulente, localizada no Município de Tiradentes, requer nossa orientação quanto a aspectos tributários inerentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN oriundo da prestação a ela dos seguintes serviços:

a) Serviços de videografia, incluindo gravação, direção, produção e edição de vídeos e instalações;
b) Registro fotográfico;
c) Orçamentação e acompanhamento de obra física.

Observações:
1 - As empresas prestadoras dos serviços citados são estabelecidas em Belo Horizonte e os trabalhos são realizados em parte na Capital e em parte no Município de Tiradentes.
2 - As empresas prestadoras têm suas atividades principais, registradas no CNPJ, classificadas nos seguintes códigos da CNAE:

a) Serviços de videografia: CNAE 59-11-1-99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente;
b) Registro fotográfico: CNAE 74-20-0-01 - atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;
c) Orçamentação e acompanhamento de obra física: CNAE 7112-0-00 - serviços de engenharia.

RESPOSTA:

a) Serviços de videografia, incluindo gravação, direção, produção e edição de vídeos e instalações; b) serviços de registro fotográfico (fotografia):

Enquadramento na lista anexa à Lei Complementar116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: subitem 13.03;
Local de incidência do ISSQN: Município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Base legal: “caput”, art. 3º, LC 116;
Alíquota do imposto: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725);
Contribuinte: o prestador dos serviços (art. 5º, LC 116 e art. 19, Lei 8725), a quem cabe recolher o imposto para esta Prefeitura.

c-1) Serviços de orçamentação de obras:

Enquadramento: subitem 7.01 ou 7.03;
Local de incidência do ISSQN: Município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Base legal: “caput”, art. 3º, LC 116;
Alíquota do imposto: 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725);
Contribuinte: o prestador dos serviços (art. 5º, LC 116 e art. 19, Lei 8725), a quem cabe recolher o imposto para esta Prefeitura.

c-2) Serviços de acompanhamento de obra física:

Enquadramento: subitem 7.19;
Local de incidência: Município onde a obra está sendo executada, no caso, o de Tiradentes/MG. Base legal: inc. III, art. 3º, LC 116;
Alíquota do imposto: a prevista na legislação tributária do Município de Tiradentes/MG;
Contribuinte/responsável: o indicado na legislação tributária do Município de Tiradentes/MG.

GELEC.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.