Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – TRANSFORMADORES ELÉTRICOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – TRANSFORMADORES ELÉTRICOS– A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição, independentemente do título que se tenha dado ao item respectivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa que pretende fornecer equipamentos elétricos de grande porte e valor para empresas geradoras e para empresas transmissoras de energia elétrica.
Os equipamentos que pretende adquirir para revenda são descritos e classificados como disjuntor de alta tensão (NBM/SH 8535.29.00), seccionadora de alta tensão (NBM/SH 8535.30.11), para-raios (NBM/SH 8535.40.10), transformador de corrente para sistemas de alta potência (NBM/SH 8504.21.00), transformador de tensão para sistemas de alta potência (NBM/SH 9029.10.90).
Aduz que esses produtos estão classificados em códigos NBM/SH citados no item 18 ou no item 22, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Entretanto, os equipamentos que pretende adquirir e revender não se caracterizam como “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” ou “ferramentas”, pelo que entende não estar prevista substituição tributária para os mesmos.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de não ser aplicável a substituição tributária em relação aos produtos citados, tendo em vista que não se caracterizam como “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” ou “ferramentas” a que se referem, respectivamente, o item 18 e o item 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que com a publicação do Decreto no 45.138, de 20/07/2009, editado para regulamentar disposições constantes de protocolos firmados entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, relativos a vários produtos, inclusive os comercializados pela Consulente, foram promovidas alterações no Anexo XV do RICMS/02, que implicaram em atualização de códigos NBM/SH, descrição de mercadorias, inclusão e mudança de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo referido.
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica a substituição tributária.
Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Considerando correta a classificação informada pela Consulente, deve ser observada a substituição tributária em relação ao disjuntor de alta tensão, classificado na NBM/SH 8535.29.00, à seccionadora de alta tensão - NBM/SH 8535.30.11 e ao para-raios - NBM/SH 8535.40.10, porque constam do subitem 18.90 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com a redação vigente até 31/07/09, e atualmente descritos no subitem 44.1.14, da mesma Parte 2, com a redação dada pelo Decreto no 45.138/09. Também deve ser observada substituição tributária em relação ao transformador de corrente para sistemas de alta potência - NBM/SH 8504.21.00, porque se encontra incluído nos subitens 18.103 e 29.2.15, conforme redação dada à Parte 2 do Anexo XV pelos Decretos referidos.
Quanto ao transformador de tensão para sistemas de alta potência classificado pela Consulente no código NBM/SH 9029.10.90, caso correta a classificação informada, não cabe aplicação da substituição tributária.
No entanto, depreende-se haver possível incorreção nessa classificação, pois, conforme pesquisa realizada no ementário de Consulta /Classificação de Mercadorias no sítio de informações da Receita Federal do Brasil, os transformadores elétricos com dielétrico líquido, ainda que montados em conjunto com outros componentes, têm classificação no código 8504.22.00 – de potência superior a 650KVA mas não superior a 10.000KVA, e no código 8504.20.00 – de potência superior a 10.000KVA. Nessa assertiva, cabe a aplicação do regime de substituição tributária, conforme subitens 18.103 e 29.2.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observada também a sua redação vigente até 31/07/09 e a modificada pelo Decreto no 45.138/09.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação