Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 184 DE 20/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 2009

(MG de 21/08/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – TRANSFORMADORES EL?TRICOS A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o, independentemente do t?tulo que se tenha dado ao item respectivo.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa que pretende fornecer equipamentos el?tricos de grande porte e valor para empresas geradoras e para empresas transmissoras de energia el?trica.

Os equipamentos que pretende adquirir para revenda s?o descritos e classificados como disjuntor de alta tens?o (NBM/SH 8535.29.00), seccionadora de alta tens?o (NBM/SH 8535.30.11), para-raios (NBM/SH 8535.40.10), transformador de corrente para sistemas de alta pot?ncia (NBM/SH 8504.21.00), transformador de tens?o para sistemas de alta pot?ncia (NBM/SH 9029.10.90).

Aduz que esses produtos est?o classificados em c?digos NBM/SH citados no item 18 ou no item 22, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Entretanto, os equipamentos que pretende adquirir e revender n?o se caracterizam como “materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno” ou “ferramentas”, pelo que entende n?o estar prevista substitui??o tribut?ria para os mesmos.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de n?o ser aplic?vel a substitui??o tribut?ria em rela??o aos produtos citados, tendo em vista que n?o se caracterizam como “materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno” ou “ferramentas” a que se referem, respectivamente, o item 18 e o item 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que com a publica??o do Decreto no 45.138, de 20/07/2009, editado para regulamentar disposi??es constantes de protocolos firmados entre os Estados de Minas Gerais, S?o Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, relativos a v?rios produtos, inclusive os comercializados pela Consulente, foram promovidas altera??es no Anexo XV do RICMS/02, que implicaram em atualiza??o de c?digos NBM/SH, descri??o de mercadorias, inclus?o e mudan?a de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo referido.

A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condi??es ocorrer? substitui??o tribut?ria, ressalvadas exce??es previstas na legisla??o. Por outro lado, na aus?ncia de qualquer uma das condi??es, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria.

Conforme estatu?do no ? 3? do art. 12 do citado Anexo, as denomina??es dos itens da sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.

Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH para fins tribut?rios. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Considerando correta a classifica??o informada pela Consulente, deve ser observada a substitui??o tribut?ria em rela??o ao disjuntor de alta tens?o, classificado na NBM/SH 8535.29.00, ? seccionadora de alta tens?o - NBM/SH 8535.30.11 e ao para-raios - NBM/SH 8535.40.10, porque constam do subitem 18.90 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com a reda??o vigente at? 31/07/09, e atualmente descritos no subitem 44.1.14, da mesma Parte 2, com a reda??o dada pelo Decreto no 45.138/09. Tamb?m deve ser observada substitui??o tribut?ria em rela??o ao transformador de corrente para sistemas de alta pot?ncia - NBM/SH 8504.21.00, porque se encontra inclu?do nos subitens 18.103 e 29.2.15, conforme reda??o dada ? Parte 2 do Anexo XV pelos Decretos referidos.

Quanto ao transformador de tens?o para sistemas de alta pot?ncia classificado pela Consulente no c?digo NBM/SH 9029.10.90, caso correta a classifica??o informada, n?o cabe aplica??o da substitui??o tribut?ria.

No entanto, depreende-se haver poss?vel incorre??o nessa classifica??o, pois, conforme pesquisa realizada no ement?rio de Consulta /Classifica??o de Mercadorias no s?tio de informa??es da Receita Federal do Brasil, os transformadores el?tricos com diel?trico l?quido, ainda que montados em conjunto com outros componentes, t?m classifica??o no c?digo 8504.22.00 – de pot?ncia superior a 650KVA mas n?o superior a 10.000KVA, e no c?digo 8504.20.00 – de pot?ncia superior a 10.000KVA. Nessa assertiva, cabe a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria, conforme subitens 18.103 e 29.2.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observada tamb?m a sua reda??o vigente at? 31/07/09 e a modificada pelo Decreto no 45.138/09.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o