Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 06/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 nov 2008

ICMS - CARVÃO VEGETAL - FINOS DE CARVÃO (MOINHA)

ICMS - CARVÃO VEGETAL - FINOS DE CARVÃO (MOINHA) - O tratamento tributário dispensado nas operações com carvão vegetal previsto nos arts. 147 a 150-A, Capítulo XII, Anexo IX do RICMS/2002, bem como as disposições contidas na Resolução nº 3.812/2006, aplicam-se à mercadoria denominada fino de carvão (moinha), classificada na posição 4402 da NBM/SH.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1-A, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados - PED.

Informa ter como atividade produtiva a siderurgia, fabricando ferro-gusa, produto semi-elaborado, principal matéria-prima utilizada em diversos setores metalúrgicos do mercado interno e externo.

Aduz que, no desenvolvimento de sua atividade, consome grande quantidade de carvão vegetal, sendo a maior parte de carvoarias de eucalipto situadas em fazendas inscritas como produtores rurais no Cadastro de Contribuintes do ICMS e pertencentes ao seu grupo empresarial.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Pode-se tratar finos de carvão (moinha) com as mesmas disposições legais do carvão vegetal?

2 - Na fiscalização de trânsito, as notas fiscais são exclusivas para operações com carvão vegetal, sendo a mercadoria descrita na nota fiscal como finos de carvão vegetal. Nesse caso, estará sujeita à autuação pelo fato de a mercadoria não estar acompanhada da respectiva documentação ambiental aplicável nas operações com carvão vegetal?

3 - É necessária aposição do selo fiscal nas notas fiscais de finos de carvão (moinha)?

4 - Legalmente, existe diferença entre o carvão vegetal e o fino de carvão?

5 - Nas operações de venda da moinha de carvão, tem-se que observar o art. 150 do Anexo IX do RICMS/2002, devendo o destinatário emitir nota fiscal de entrada no recebimento dos finos?

RESPOSTA:

1, 3 e 5 - Sim, tendo em vista que a mercadoria denominada fino ou moinha de carvão está classificada na posição 4402 da NBM/SH, relativa ao carvão vegetal.

Desse modo, nas operações com a referida mercadoria prevalecerá o tratamento tributário previsto no Capítulo XII, arts. 147 a 150-A, Anexo IX do RICMS/2002, que trata das operações com carvão vegetal, inclusive no que concerne à documentação ambiental e emissão de documentos fiscais.           

Deverão ser aplicadas também as disposições contidas na Resolução nº 3.812, de 30 de agosto de 2006, que estabelece a utilização de Selo Fiscal nas operações com carvão vegetal.       

2 - Conforme resposta dada aos itens 1 e 5, a operação com a referida mercadoria carece da mesma documentação ambiental exigida nas operações com carvão vegetal, devendo ser observadas as Portarias nos 190, de 17/10/2008, e 191, de 22/10/2008, expedidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

4 - Relativamente ao tratamento tributário e aos procedimentos estabelecidos pela legislação mineira, não.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada para restabelecer o entendimento contido na resposta publicada no MG de 29/08/2008.