Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 28/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO – FERTILIZANTES – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO – FERTILIZANTES – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – A redução da base de cálculo do ICMS na saída em operação interna e interestadual de fertilizantes, prevista no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se também à importação do produto proveniente de países signatários de acordos internacionais firmados no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC).

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, Produtor Rural, atuando no ramo de hortifrutigranjeiros, informa que importa fertilizantes minerais de Israel (país membro da Organização Mundial de Comércio – OMC) para uso na produção de tomates.

Apresenta seu Plano de Adubação entregue ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como estudo contendo informações sobre fertilizantes.

Justifica tal importação devido à inexistência de similar em Minas Gerais.

Tendo dúvidas quanto aos procedimentos inerentes à tributação desta operação, vez que envolve importação realizada por produtor rural, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Na importação do fertilizante mineral, oriundo de Israel, é correto recolher o ICMS sobre a base de cálculo reduzida, nos termos do item 3, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

2 – O Consulente, na condição de produtor rural, pode requerer o Regime Especial previsto no item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, se beneficiando do diferimento do pagamento do ICMS quando da importação de fertilizante?

3 – Caso negativo, existe dispositivo legal que ampare a realização da operação de importação do fertilizante sem a incidência do imposto, a exemplo do Estado de São Paulo, onde a importação de fertilizantes para uso na agricultura tem o mesmo tratamento da operação interna, com a não-incidência do ICMS?

RESPOSTA:

1 – A redução da base de cálculo do ICMS na saída em operação interna e interestadual de fertilizante, prevista no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se também à importação do produto proveniente de países signatários de acordos internacionais firmados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), em face ao "princípio de equivalência de tratamento fiscal" ali estabelecido.

2 - O diferimento de que trata a alínea “a” do item 41 do Anexo II do mesmo RICMS/02, autorizado mediante regime especial, não se aplica ao caso, pois não há industrialização. O fertilizante é recebido pronto para o consumo, não se tratando de aquisição por estabelecimento industrial.

3 – Não. A legislação mineira não prevê tal desoneração tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício