Consulta de Contribuinte nº 184 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Constitui fato gerador do imposto, enquadrando-se no subitem 3.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, o licenciamento oneroso de uso de imagem do atleta a terceiras interessados.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tem como um de seus objetivos sociais a cessão de direito de uso de imagem de atletas.

Devido a dúvidas existentes quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade citada, requer nosso pronunciamento a respeito, inclusive quanto ao fundamento legal.

RESPOSTA:

Em nosso entender a licença onerosa de uso de imagem do atleta é atividade que se insere no subitem 3.02 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.02 – cessão de direito de uso de marcas e sinas de propaganda.”

O atleta que se sobressai, que se distingue dos demais em virtude de sua atuação como desportista projeta sua imagem associada a seu nome ou apelido na mídia, adquire fama, cria uma marca, da qual é titular, e, por isso mesmo, detentor do direito de explorá-la.

Resulta daí que, quando o atleta, na condição de pessoa física ou de pessoa jurídica, que ele constitui ou da qual participa visando a comercialização de sua imagem, licencia a terceiros, contra remuneração o uso da mesma, está exercendo atividade tributável pelo ISSQN, inserida no subitem 3.02 da citada lista.

É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço do serviço (inc. I, art. 14, Lei 8725). GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.