Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 19/08/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2005

ICMS - BASE DE CÁLCULO - IPI

ICMS - BASE DE CÁLCULO - IPI - Conforme determinado no art. 48, Parte Geral do RICMS/02 o valor do IPI não fará parte da base de cálculo do ICMS quando a operação for fato gerador de ambos os impostos, realizada entre contribuintes do ICMS e o produto esteja destinado à comercialização ou industrialização pelo adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de produção de forjados de aço, fabricando, preponderantemente, partes e peças destinadas a produtos autopropulsados.

Transcreve parte da legislação do IPI, informa a classificação de diversos produtos intermediários que adquire e expressa seu entendimento de que, nas operações relativas à aquisição destes produtos, caberia a aplicação do imposto federal e, também, do disposto no art. 48, Parte Geral do RICMS/02 (não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS).

Aduz que determinado fornecedor seu de produto intermediário, estabelecido em São Paulo, vem destacando o IPI nas operações realizadas com a Consulente, tendo em vista solução dada pela Secretaria da Receita Federal em resposta à Consulta por ele formulada sobre a matéria (aplicação do IPI).

Acrescenta que este mesmo fornecedor foi autuado pelo fisco paulista sob o argumento de que seus clientes seriam consumidores finais, o que não permitiria a exclusão do valor do IPI da base de cálculo do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Os produtos citados que adquire devem ser considerados produtos intermediários utilizados na fabricação de partes e peças?

2 - Caso tais produtos sejam caracterizados como destinados à industrialização pela Consulente, o IPI deverá integrar a base de cálculo do ICMS na operação relativa à aquisição dos mesmos?

RESPOSTA:

1 e 2 - No que se refere a Minas Gerais, para a aplicação da norma estabelecida no art. 48, Parte Geral do RICMS/02, oriunda do § 2º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, há de se verificar, cumulativamente, o cumprimento de três condições: a operação ser fato gerador do IPI e do ICMS, tal operação seja realizada entre contribuintes do ICMS e o produto esteja destinado à comercialização ou industrialização pelo adquirente.

Porém, vale lembrar, o IPI é imposto federal, sendo a Secretaria da Receita Federal o órgão legalmente competente para, em nome do Governo Federal, dirimir dúvidas sobre a legislação que regula tal tributo. Pelo que, deverá a Consulente dirigir-se ao citado Órgão, para esclarecer se a operação referida é ou não fato gerador do IPI. Caso seja fato gerador do IPI, considerando que o é também do ICMS, tem-se como cumprida a primeira condição.

Sendo o alienante e o adquirente contribuintes de ICMS, cumprida estará a segunda condição.

Quanto a Minas Gerais, a terceira condição estará cumprida, caso o produto referido pela Consulente, adquirente do mesmo, possa ser enquadrado como matéria-prima ou produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/86, da SEF/MG, bem como restará cumprida esta condição caso a mercadoria seja adquirida para comercialização.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 19 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação