Consulta de Contribuinte nº 184 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO IN-CIDÊNCIA; - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DESOBRIGATORIEDADE. Por não mais constituir operação alcançada pela incidência do ISSQN o aluguel de veículos não se sujeita ao acobertamento por via de notas fiscais de serviços, sendo mesmo vedado às empresas do ramo, e que não exercitem outras atividades tributáveis, a concessão de autorização para a impressão desse documento fiscal.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Exercendo a atividade de locação de veículos, a Consulente requer que esta Gerência se pronuncie a propósito da desobrigatoriedade de a empresa emitir notas fiscais de serviços para comprovar as operações inerentes ao seu objeto social.

RESPOSTA:

A atividade de aluguel de bens móveis, desde a data de publicação e inicio de vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Isto porque, ao sancionar esta Lei, o Sr. Presidente da República vetou a inclusão das operações relativas a locação de bens móveis, originalmente arrolada no subitem 3.01 da lista de serviços anexa à Lei citada, com o que aquela atividade restou fora do campo de incidência desse tributo.

Como decorrência desse fato, o Fisco Fazendário deste Município não está concedendo às empresas que se dedicam a tal atividade, e não exerçam outras sujeitas ao imposto, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

Com efeito, as empresas que atuem no ramo da locação de veículos podem, no que concerne a este Fisco, expedir qualquer outro documento para acobertar as operações de aluguel de veículos.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.