Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 06/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004

CRÉDITO ACUMULADO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA - APURAÇÃO - RESOLUÇÃO N° 3.535/2004

CRÉDITO ACUMULADO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA - APURAÇÃO - RESOLUÇÃO N° 3.535/2004 - Na apuração de crédito acumulado de ICMS para fins de transferência, devem ser excluídos créditos decorrentes de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no último dia do último período de apuração, nos termos da alínea 'c', § 7º da Resolução 3.535/04.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente se encontra enquadrada no regime de recolhimento débito/crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que as saídas de seus produtos destinam-se quase que exclusivamente ao mercado externo, comercializando casco e chifre, farinha de casco e de chifre, bílis concentrada/líquida, farinha de sangue e farinha de carne.

Afirma que, em virtude das exportações, acumula créditos de ICMS, efetua a transferência desses créditos em conformidade com o Anexo VIII do RICMS/02 e com a Resolução 3.228/02, e apresenta planilha demonstrativa do cálculo da parcela do crédito a transferir.

Salienta que o objetivo da presente Consulta é sanar a dúvida existente quanto ao valor do crédito a ser informado no campo 20 da planilha (saldo credor ajustado nos termos do item 1, § 6º, artigo 12 da Resolução 3.228/02), informando ainda que não recebe créditos em transferência de terceiros.

Ressalta que a Fiscalização tem orientado no sentido de que o valor do crédito, a ser informado no campo 20, deve ser o valor do saldo credor apurado na escrita fiscal do contribuinte, com dedução do valor do ICMS sobre o estoque de mercadorias existente no período.

Salienta, também, seu entendimento de que, independentemente do saldo credor apurado na escrita fiscal, o limite do crédito a ser transferido é o custo das exportações do período, em conformidade com o campo 22 da Resolução 3.228/02.

Isso posto,

CONSULTA:

É correto informar no campo 20 da planilha (Resolução 3.228/02) o valor do saldo credor apurado na escrita fiscal ou o valor obtido segundo orientação da Fiscalização?

RESPOSTA:

Deve ser informado o valor obtido segundo orientação da Fiscalização. Tal valor corresponde ao saldo credor ajustado de que tratava o item 20 do Demonstrativo relativo à Resolução 3.228/02 e de que trata o item 20 do Demonstrativo relativo à Resolução 3.535/04.

A orientação da Fiscalização, sobre a exclusão de créditos de ICMS decorrentes de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no último dia do último período de apuração, para determinar o saldo credor ajustado de que tratava o item 20 do Demonstrativo relativo à Resolução 3.228/02, corresponde à regra inserida na alínea 'c', § 7º da Resolução 3.535/04.

Esta regra possui conteúdo interpretativo, aplicando-se, portanto, a fatos ocorridos antes do início da vigência da Resolução 3.535/04 que a explicitou, nos termos do inciso I, artigo 106 da Lei Federal 5.172/66 (CTN - Código Tributário Nacional).

Desse modo, a orientação da Fiscalização, na égide da Resolução 3.228/02, tem respaldo na legislação tributária mineira.

Saliente-se, todavia, a exclusão de aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados, afirmada neste mesmo inciso do artigo 106 do CTN.

DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares .

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação