Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 184 de 06/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004
CR?DITO ACUMULADO PARA FINS DE TRANSFER?NCIA - APURA??O - RESOLU??O N? 3.535/2004 - Na apura??o de cr?dito acumulado de ICMS para fins de transfer?ncia, devem ser exclu?dos cr?ditos decorrentes de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no ?ltimo dia do ?ltimo per?odo de apura??o, nos termos da al?nea 'c', ? 7? da Resolu??o 3.535/04.
EXPOSI??O:
A Consulente se encontra enquadrada no regime de recolhimento d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.
Informa que as sa?das de seus produtos destinam-se quase que exclusivamente ao mercado externo, comercializando casco e chifre, farinha de casco e de chifre, b?lis concentrada/l?quida, farinha de sangue e farinha de carne.
Afirma que, em virtude das exporta??es, acumula cr?ditos de ICMS, efetua a transfer?ncia desses cr?ditos em conformidade com o Anexo VIII do RICMS/02 e com a Resolu??o 3.228/02, e apresenta planilha demonstrativa do c?lculo da parcela do cr?dito a transferir.
Salienta que o objetivo da presente Consulta ? sanar a d?vida existente quanto ao valor do cr?dito a ser informado no campo 20 da planilha (saldo credor ajustado nos termos do item 1, ? 6?, artigo 12 da Resolu??o 3.228/02), informando ainda que n?o recebe cr?ditos em transfer?ncia de terceiros.
Ressalta que a Fiscaliza??o tem orientado no sentido de que o valor do cr?dito, a ser informado no campo 20, deve ser o valor do saldo credor apurado na escrita fiscal do contribuinte, com dedu??o do valor do ICMS sobre o estoque de mercadorias existente no per?odo.
Salienta, tamb?m, seu entendimento de que, independentemente do saldo credor apurado na escrita fiscal, o limite do cr?dito a ser transferido ? o custo das exporta??es do per?odo, em conformidade com o campo 22 da Resolu??o 3.228/02.
Isso posto,
CONSULTA:
? correto informar no campo 20 da planilha (Resolu??o 3.228/02) o valor do saldo credor apurado na escrita fiscal ou o valor obtido segundo orienta??o da Fiscaliza??o?
RESPOSTA:
Deve ser informado o valor obtido segundo orienta??o da Fiscaliza??o. Tal valor corresponde ao saldo credor ajustado de que tratava o item 20 do Demonstrativo relativo ? Resolu??o 3.228/02 e de que trata o item 20 do Demonstrativo relativo ? Resolu??o 3.535/04.
A orienta??o da Fiscaliza??o, sobre a exclus?o de cr?ditos de ICMS decorrentes de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no ?ltimo dia do ?ltimo per?odo de apura??o, para determinar o saldo credor ajustado de que tratava o item 20 do Demonstrativo relativo ? Resolu??o 3.228/02, corresponde ? regra inserida na al?nea 'c', ? 7? da Resolu??o 3.535/04.
Esta regra possui conte?do interpretativo, aplicando-se, portanto, a fatos ocorridos antes do in?cio da vig?ncia da Resolu??o 3.535/04 que a explicitou, nos termos do inciso I, artigo 106 da Lei Federal 5.172/66 (CTN - C?digo Tribut?rio Nacional).
Desse modo, a orienta??o da Fiscaliza??o, na ?gide da Resolu??o 3.228/02, tem respaldo na legisla??o tribut?ria mineira.
Saliente-se, todavia, a exclus?o de aplica??o de penalidades ? infra??o dos dispositivos interpretados, afirmada neste mesmo inciso do artigo 106 do CTN.
DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares .
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o