Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 29/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2003

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MODELO DE NOTA FISCAL - ALTERAÇÕES PERMITIDAS

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MODELO DE NOTA FISCAL - ALTERAÇÕES PERMITIDAS - É permitida a alteração no tamanho dos quadros ou dos campos da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, desde que não seja alterado o tamanho mínimo estipulado e a disposição gráfica dos mesmos, devendo ter por parâmetro o modelo contido na Parte 4, Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando na atividade de comércio varejista de venda e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP, cuja operação está sujeita ao regime de Substituição Tributária, comprovando suas saídas com emissão de Nota Fiscal, modelo 1, por meio de processamento de dados - PED, informa que, por motivo de mudança do sistema de processamento de dados de "Infogaz" para "Oracle", conforme consta no Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - PED, ainda em análise, teve que alterar o modelo de suas Notas Fiscais de 1-A para modelo 1.

Informa, ainda, que, em 27/05/2003, foi homologada uma Autorização para Impressão de Documentos fiscais - AIDF para uma de suas filiais (Matias Barbosa-MG). No entanto, a Consulente cometeu um equívoco quando apresentou o modelo de nota fiscal à repartição, pois, ao invés de apresentar o modelo 1, apresentou o modelo 1-A. Entretanto, na AIDF, no Campo de documento, constou Nota Fiscal, mod. 1. Mesmo se equivocando na apresentação do modelo, a Repartição Fiscal concedeu a AIDF.

Assim, mediante a AIDF homologada, a gráfica imprimiu os formulários fiscais apresentando a "via cega" à Repartição Fiscal, quando foi constatado o equívoco, sendo solicitada a alteração do leiaute da Nota Fiscal, modelo 1, por estar em desacordo com o previsto no artigo 130, Parte Geral do RICMS/2002.

Contudo, a Consulente entende que não está infringindo o disposto no RICMS/2002, uma vez que segue corretamente o tamanho dos quadros ou dos campos estipulados e, por ser empresa varejista de venda e distribuição de GLP, tem a necessidade de informar diversos dispositivos legais.

Entretanto, prosseguindo no relato, informa que a fiscalização insiste na alegação de que o Campo "Dados Adicionais" constante da Nota Fiscal, modelo 1, cópia nos autos, está em desacordo com o proposto.

Posto isso,

CONSULTA:

A Consulente poderá utilizar o modelo homologado pela Repartição Fiscal, conforme "via cega" apresentada?

RESPOSTA:

O artigo 130, Parte Geral do RICMS/2002, em seus §§ 1º e 2º, estatui:

"Art. 130 - (...)

§ 1º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XXII do caput deste artigo, são facultados:

I - o acréscimo:

(...)

c - de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no parágrafo seguinte;

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III, ambos do parágrafo anterior, não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

(...)

IV - à alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

(...)". (Grifamos)

É de se concluir que a Consulente somente poderá proceder à alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, estando-lhe vedado alterar o tamanho mínimo estipulado e a disposição gráfica dos mesmos, devendo ter por parâmetro o modelo contido na Parte 4, Anexo V do RICMS/2002.

Ademais, a questão em si não configura dúvida de aplicação da legislação tributária. Não obstante, faculta-se à Consulente apresentar recurso hierárquico, conforme disposto no artigo 51 da Lei nº 14.184/2002 - que trata do Processo Administrativo no âmbito estadual, não contemplado pela CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

Finalmente, em face do princípio da economia processual, sugerimos a conversão do presente processo de consulta em processo de recurso, a ser remetido à Repartição Fiscal de origem, com sede na cidade de Juiz de Fora, para apreciação.

DOET/SLT/SEF, 29 de dezembro de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT