Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 25/11/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 1999

ST – ASFALTO – IMPERMEABILIZANTE – CONSULTA INEFICAZ

ST – ASFALTO – IMPERMEABILIZANTE – CONSULTA INEFICAZ – As respostas às questões expostas pela Consulente encontram-se claramente previstas na legislação tributária, conforme normas constantes dos Capítulos IV, Parte Geral, XXXV e XLV, Anexo IX, todos do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser distribuidora de asfalto e impermeabilizante, produtos alcançados pela substituição tributária.

CONSULTA:

1 – Qual a forma correta de emissão do documento fiscal acobertador das operações, inclusive para consumidor final, que vier a realizar, na qualidade de contribuinte substituído? E nas operações interestaduais, inclusive em transferência?

2 – Deverá pagar o imposto relativo à operação e apropriar-se do crédito relativo ao valor que lhe foi retido?

RESPOSTA:

A matéria em questão encontrava-se expressa de forma clara nos Capítulos V, especialmente nos art. 34, 42 e 43, e XXXVI, do RICMS/91. Hoje, também, se encontra de forma clara, agora no Capítulo VI, especialmente nos art. 21 e 26, Parte Geral e Capítulos XXXV e XLV, do Anexo IX, todos do RICMS/96.

Em razão do exposto, declaramos a presente Consulta Ineficaz, nos termos do art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG., aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Para obtenção de informações ou esclarecimentos sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta, o contribuinte poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição.

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador