Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 12/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1998
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – A atividade de representação comercial não está sujeita à incidência do ICMS. Consequentemente, o representante não está sujeito ao cumprimento das obrigações atinentes ao contribuinte do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente opera no ramo de atividade de representação comercial de roupas e acessórios nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, tendo como representadas empresas paulistas.
Informa que em duas épocas do ano, fevereiro e julho, leva os mostruários das representadas (paulistas) até os municípios de Vitória-ES e Rio de Janeiro-RJ. As vendas em cada coleção são feitas em cerca de trinta dias, com programação de cerca de cinco meses para entrega.
Acrescenta que à Consulente cabe apenas emitir os "pedidos" e remetê-los para as representadas. A estas cabe despachar as mercadorias para os clientes, não tomando a Consulente parte nas transações.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 – Como enviar os mostruários que chegam a Belo Horizonte, vindos de São Paulo, inicialmente para Vitória e depois para o Rio de Janeiro?
2 – É necessário devolver os mostruários intactos, do Rio de Janeiro para São Paulo?
3 – As notas fiscais que acobertam os mostruários das representadas vêm com o ICMS recolhido e informando como Código Fiscal da Operação 6.99. Tais notas, apesar de terem uma referência para cada modelo, não têm discriminados todos os itens, que são em torno de quatrocentos. Além disso, as referências são numéricas, mas não em sequência. Este procedimento tem gerado dúvidas para a fiscalização. Portanto, qual deverá ser o procedimento correto na emissão das notas fiscais e qual a validade das mesmas?
4 – Ocorrendo atraso de uma das representadas no envio do mostruário, a Consulente viaja com os mostruários que já chegaram. Como deve proceder para que o mostruário em atraso chegue a Vitória direto de São Paulo, sendo a sede da Consulente em Belo Horizonte?
5 – Existe algum "anexo" à Nota Fiscal que possa ser utilizado para discriminar detalhadamente o que foi descrito de forma resumida na nota fiscal?
RESPOSTA:
1 a 5) Pelas informações prestadas nos autos, a Consulente exerce a atividade de representante comercial autônomo, regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que em seu art. 1º assim define:
"Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."
Aliás, a respeito dessa atividade, esta Diretoria se manifestou na resposta à Consulta nº 085/95, concluindo que, na hipótese em que a atividade se resume tão-somente em colocar o contratante em contato com a pessoa interessada em celebrar o ato negocial, obtendo informações ou conseguindo o que este necessita, não há que se falar em incidência do ICMS, em emissão de documentos fiscais, nem em cumprimento de outras exigências legais por parte do intermediário para os efeitos do referido imposto.
Dessa forma, ficando perfeitamente caracterizada a prática da intermediação, a Consulente não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assim sendo, as saídas de mercadorias sujeitas à tributação pelo ICMS são promovidas pelas representadas paulistas, devendo as notas fiscais que acobertarem o trânsito dos mostruários obedecerem às disposições da legislação daquele Estado. A Consulente deverá verificar junto ao fisco paulista quais os procedimentos a serem adotados para acobertamento dos referidos mostruários.
DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota – Assessora
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Coordenadora da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Júnior – Diretor da DLT