Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 24/06/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1994

CRÉDITO DO ICMS - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE -

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de serviço de comunicação poderá ser apropriado pelo tomador do serviço, desde que a comunicação esteja diretamente relacionada com a sua atividade de comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto (RICMS/MG, art. 144, inc. III).

Por se tratar de crédito escritural, não está sujeito à atualização monetária o valor do ICMS extemporaneamente escriturado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de revenda de computadores e acessórios afins, informa que faz seu movimento mercadológico utilizando-se de várias linhas telefônicas interligadas em tronco, para telefone e fax.

Informa, ainda, que requereu um laudo técnico de empresa especializada e idônea para medição dos pulsos telefônicos, e, com base nesse laudo, procedeu à apropriação do crédito do ICMS nas faturas de serviço de telecomunicações.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É correto o procedimento adotado pela consulente?

2 - Em caso negativo, qual o procedimento correto?

3 - Pode a consulente apropriar-se dos créditos corretamente destacados nos documentos fiscais de serviços de telecomunicações, inclusive os não aproveitados em época própria?

4 - Em caso afirmativo, este procedimento extemporâneo, pode ser feito com atualização monetária?

RESPOSTA:

1 - Sim, nos termos do inc. III do art.144 do RICMS/MG.

2 - Prejudicada.

3 - Sim. O aproveitamento do crédito deverá ser feito de forma proporcional, ou seja, o valor do ICMS a ser apropriado corresponderá ao resultado da aplicação do percentual previsto no laudo técnico (que deve ser submetido à apreciação da administração fazendária da circunscrição da consulente) sobre o montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo aos serviços de comunicação.

A propósito, insta observar que, só poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e destacado nos documentos fiscais de comunicação, quando o serviço recebido estiver diretamente relacionado com a atividade comercial da consulente e com saídas de mercadorias tributadas pelo imposto (RICMS/MG art. 144, inc. III).

Assim sendo, não poderá ser creditado o ICMS relativo ao serviço de comunicação utilizado no setor administrativo ou qualquer outro (tais como: manutenção, representação, aluguel de equipamentos de computação, treinamento, consultoria e serviços de informática) que não tenha vinculação direta com o processo de comercialização da mercadoria.

4 - Não. O valor do crédito do ICMS escriturado extemporaneamente não está sujeito à atualização monetária (RICMS/MG art. 145, § 3º c/c art. 171).

DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor