Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 23/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84).

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica à atividade de lanchonete, adotando o regime de recolhimento do ICMS por estimativa,

CONSULTA:

1 - Se 100% (cem por cento) do ICMS creditado pelas entradas está para 100% (cem por cento) das mercadorias tributadas, por que então, para se estabelecer a proporção de entradas de mercadorias a saírem com alíquotas de 7%, 12%, 18% e 25%, tem que fazer, também, a proporção das entradas não tributadas, com isenção e com o imposto retido por substituição tributária?

2 - No caso acima o contribuinte não está sendo prejudicado, recolhendo o imposto com valor maior do que deveria?

3 - Está correto o preenchimento do DMCE anexado aos autos?

RESPOSTA:

Por não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, mesmo depois de intimada a prestar esclarecimentos, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 22, inciso II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão