Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 23/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84).
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que se dedica à atividade de lanchonete, adotando o regime de recolhimento do ICMS por estimativa,
CONSULTA:
1 - Se 100% (cem por cento) do ICMS creditado pelas entradas está para 100% (cem por cento) das mercadorias tributadas, por que então, para se estabelecer a proporção de entradas de mercadorias a saírem com alíquotas de 7%, 12%, 18% e 25%, tem que fazer, também, a proporção das entradas não tributadas, com isenção e com o imposto retido por substituição tributária?
2 - No caso acima o contribuinte não está sendo prejudicado, recolhendo o imposto com valor maior do que deveria?
3 - Está correto o preenchimento do DMCE anexado aos autos?
RESPOSTA:
Por não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, mesmo depois de intimada a prestar esclarecimentos, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 22, inciso II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão