Consulta de Contribuinte nº 183 DE 22/10/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2018

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não alcançando as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99).

Informa que sua matriz, localizada em Santa Catarina, transfere mercadorias para filial em Minas Gerais.

Afirma que, em Minas Gerais, a alíquota interna dos produtos transferidos é de 18% (dezoito por cento).

Acrescenta que as mercadorias são comercializadas pela filial mineira, tanto no mercado interno como interestadual.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É devido algum recolhimento de ICMS na entrada das mercadorias no estabelecimento da filial mineira da CONSULENTE, em transferência da matriz localizada em Santa Catarina?

RESPOSTA:

Não. Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016 a antecipação somente será devida na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Com efeito, o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, que trata da antecipação do imposto, estabelece:

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.

Desse modo, a antecipação de recolhimento é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 176/2016 e 071/2016.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2018.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação