Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 02/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2014

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CT-e - DACTE - PROCEDIMENTOS

Conforme disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas à substituição tributária nos termos do § 1º do mesmo artigo, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá emitir o CT-e com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão “ICMS/ST de responsabilidade do remetente/alienante”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito e é optante pelo crédito presumido, tem como atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE 4930-2/02.

Informa que é emissora de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e realiza a impressão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) para o acompanhamento da mercadoria até o local de destino, sendo este entregue ao tomador do serviço e os arquivos XML enviados via internet.

Alega que para emissão do CT-e utiliza programa desenvolvido por terceiros.

Aduz que ao emitir o DACTE, as informações referentes ao campo ICMS60, detalhadas no Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, versão 2.00, são geradas no CT-e (arquivo XML), mas que os valores referentes aos campos “Base de cálculo do ICMS ST Retido” (vBCSTRET) e “Alíquota do ICMS ST Retido” (pICMSSTRet) não estão sendo impressos no DACTE e o “Valor do ICMS ST Retido” (vICMSSTRet) está sendo impresso no campo ICMS ST.

Anexa arquivos PDF com o conteúdo do arquivo XML e o respectivo DACTE para demonstração.

Aduz que no Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE, versão 1.00b, existe uma tabela que correlaciona os campos do DACTE e as tags XML do CT-e. Nela, há a indicação de tags distintas para os valores da base de cálculo do ICMS referente à prestação própria (vBC) e do devido por substituição tributária (vBCSTRet).

Expõe que, por serem específicas as tags do CT-e referentes a cada campo do DACTE, as informações do campo “ICMS60” não estão sendo impressas, dando a entender que o campo adequado à inserção das informações relativas à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS seria o “ICMS00”. Assim, atender-se-ia, na impressão do DACTE, a exigência do art. 4º, parágrafo 5º, inciso II, alínea “a” da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Menciona que enviou pedido de esclarecimentos por e-mail para a equipe CT-e da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (cte@fazenda.mg.gov.br), e que a resposta lhe remeteu à Consulta de Contribuinte nº 173/2013, que informa que os campos específicos relativos ao imposto devido por substituição tributária constam das linhas 230 a 234 da tabela que detalha o leiaute do CT-e. Esses campos são subníveis do campo “ICMS60”, linha 229 da mesma tabela.

Indica mensagem de alerta apresentada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os casos de utilização do Código de Situação Tributária (CST) 060:

“Se os dois últimos dígitos do CST_ICMS = 30, 40, 41, 50 ou 60, preencher com Zero ou Vazio os campos: VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS; caso contrário, os campos ALIQ_ICMS e VL_ICMS devem ser maiores que zero se VL_BC_ICMS for maior que um. Se os dois últimos dígitos do CST_ICMS = 20, 51 ou 90, os campos podem ser iguais ou maiores que zero”.

Entende que a mensagem de alerta aponta no sentido de ser correta a não impressão dos campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.

Declara que tem sido questionado por um de seus clientes a respeito do preenchimento dos campos do DACTE quando o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do tomador do serviço.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a impressão do DACTE sem que nele estejam consignados os valores referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS/ST nos campos do DACTE referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS (normal)?

2 - Caso esteja incorreta a impressão do DACTE e estando as informações referentes ao campo ICMS60 lançadas no arquivo XML autorizado pela SEF-MG, a correção dos documentos se dará apenas pela sua reimpressão com o preenchimento dos campos e seu envio ao tomador dos serviços?

3 - Sendo positiva a resposta da pergunta anterior, considerando que as informações já estão no CT-e original (XML), para que não haja duplicidade de informações, é indevida a emissão de CT-e complementar?

4 - Uma vez que as informações referentes ao campo ICMS60 estão disponíveis no CT-e (XML) autorizado pela SEF-MG e remetido ao tomador de serviços pela Consulente, sendo o tomador emissor de notas fiscais modelo 55 e obrigado pela legislação a armazenar e apresentar os arquivos XML quando solicitados, poderá este se creditar do valor do ICMS/ST informado no CT-e (XML), mesmo sendo o DACTE impresso sem os campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS/ST?

5 - Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, seria necessário efetuar algum procedimento com relação ao questionado nas perguntas 2 e 3 (reimpressão do documento ou emissão de CT-e complementar)?

6 - Caso seja necessário imprimir no DACTE os valores da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS/ST, estes seriam impressos nos campos base de cálculo, alíquota e valor do ICMS (normal)?

7 - Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, é necessário preencher na EFD os campos base de cálculo, alíquota e valor do ICMS para depois estorná-los, mesmo com o Programa Validador apresentando a mensagem de advertência “Se os dois últimos dígitos do CST_ICMS = 30, 40, 41, 50 ou 60, preencher com Zero ou Vazio os campos: VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS; caso contrário, os campos ALIQ_ICMS e VL_ICMS devem ser maiores que zero se VL_BC_ICMS for maior que um. Se os dois últimos dígitos do CST_ICMS = 20, 51 ou 90, os campos podem ser iguais ou maiores que zero”?

8 - Para os casos em que é remetida mercadoria para outra unidade da federação, sendo o tomador do serviço contribuinte mineiro, é correta a utilização dos códigos CFOP 6.630 e CST 60?

9 - Sendo negativa a resposta à pergunta anterior, quais códigos CFOP e CST devem ser utilizados na situação exposta?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o documento que substitui o Conhecimento de Transporte e que deverá ser emitido quando houver a prestação de serviço de transporte é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento de existência exclusivamente digital instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09, de 25/10/07.

O DACTE não é o CT-e, mas sim a sua representação gráfica simplificada. Não o substitui e serve apenas como instrumento auxiliar para o transporte da mercadoria e para a consulta do CT-e por meio da chave de acesso numérica ali impressa, representada e impressa em código de barras.

1 - Sim. Se a prestação está sujeita à substituição tributária, o campo do CT-e (XML) que deve ser preenchido é o ICMS60 e seus subníveis (linhas 229 a 234 do leiaute do CT-e). Nesse sentido, a Consulta de Contribuinte nº 173/2013, mencionada pela Consulente e disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Contudo, conforme tabela de correlação dos campos do XML, do CT-e e do DACTE, item nº 1.25 do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE, versão 1.00b, no quadro “Informações Relativas ao Imposto”, os campos do DACTE referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS (normal) correspondem aos subníveis do campo ICMS00.

Por esse motivo, embora os dados referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS/ST estejam no CT-e, não serão impressos no DACTE.

2 e 3 - Prejudicadas.

4 - Sim. É o CT-e que documenta a prestação de serviço de transporte, sendo o DACTE sua representação gráfica simplificada. Assim, existindo regularmente nele as informações referentes ao ICMS/ST, poderá o tomador, substituto tributário, creditar-se do valor do imposto.

5, 6 e 7 - Prejudicadas.

8 e 9 -Não há o CFOP 6.630 na relação da Parte 2 do Anexo V do RICMS/02.

A prestação de serviço de transporte interestadual a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação do serviço classifica-se no CFOP 6.360.

Nessa situação o CT-e será, de fato, preenchido com o CST 60. Essa é, inclusive, a única possibilidade de CST dentro do campo ICMS60, visto que na linha 230 do leiaute do CT-e há a previsão de domínio D24, que tem “60” como único valor permitido.

Ressalte-se que é condição para enquadramento nestes CFOP e CST a ocorrência de substituição tributária, não bastando que o serviço tenha sido tomado por contribuinte mineiro, visto que o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 contém ressalvas em seus parágrafos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Setembro de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação