Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 21/02/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2014

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – ADICIONAL DE ALÍQUOTA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – ADICIONAL DE ALÍQUOTA– Quando o ICMS for apurado por meio do regime de substituição tributária, o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) repercute no cálculo do imposto e não na formação da base de cálculo do ICMS/ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, tem como objeto social a produção e comercialização de vinhos e espumantes naturais, nacionais e importados, vendidos a clientes em todo o território nacional.

Salienta que esses produtos, quando comercializados a clientes localizados no Estado de Minas Gerais, encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 103/2012.

Entende que, com o advento do Decreto nº 45.934, de 22/03/2012, que regulamentou a Lei nº 19.978, de 28/12/2011, e instituiu o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na subalínea “a.2” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 foi acrescida de 2% (dois por cento), passando a ser de 27% (vinte e sete por cento).

Apresenta demonstrativo de cálculo da MVA ajustada, considerando a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento), e destaca que tem sido questionada por seus clientes situados neste Estado sobre a forma de cálculo demonstrada.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente de que deve ser acrescentado o percentual de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM na alíquota do ICMS incidente nas operações com vinhos e vinhos espumantes, classificados na posição 22.04 da TIPI, em virtude da aplicabilidade da substituição tributária, considerando que seu estabelecimento é situado em outra unidade da Federação?

2 – Em caso de resposta afirmativa, a forma de cálculo da MVA ajustada apresentada pela Consulente está correta?

3 – Em caso de respostas negativas aos questionamentos anteriores, como a Consulente deverá proceder?

RESPOSTA:

1 a 3 – Com fundamento no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, foi instituído em Minas Gerais, pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, com vistas a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011.

Saliente-se que, conforme previsto no Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, o referido adicional de alíquota deve ser aplicado nas operações internas que tenham como destinatário consumidor final e nas operações interestaduais que tenham como destinatário pessoa não contribuinte do ICMS, realizadas até 31 de dezembro de 2015, com as mercadorias: cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;  cigarros, exceto os embalados em maço, produtos de tabacaria e armas.

Cumpre informar que o mesmo adicional de alíquota deve ser aplicado também na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 3º do mesmo Decreto.

Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”.

Ressalte-se que o coeficiente de que trata o inciso IV citado corresponde à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, nos termos do § 5º mencionado.

Nesse sentido, vale destacar que a alíquota interna em referência encontra-se estabelecida no inciso I do art. 42 do RICMS/02.

O adicional de alíquota em comento deverá ser aplicado no cálculo do imposto a recolher a título de substituição tributária, efetuado nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Na parte de “Perguntas e respostas” da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2012, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, é possível verificar como deverá ser efetuado o cálculo em comento.

Assim, oentendimento da Consulente de acrescentar o adicional de alíquota,para efeito de ajuste da MVA, não está correto, uma vez que esse adicional repercute no cálculo do impostoe não na formação da base de cálculo da substituição tributária.

Acrescente-se que, no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, há previsão de redução de base de cálculo para a saída interna de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do ICMS, sendo facultada a aplicação do multiplicador opcional de 12% (doze por cento).

A aplicação desta redução de base de cálculo está restrita às operações promovidas por estabelecimentos industriais mineiros com os vinhos por eles fabricados.  Não se aplica, portanto, nas saídas promovidas por industriais mineiros com vinhos fabricados por outro estabelecimento. Ou seja, caso um industrial mineiro adquira vinho em operação interestadual, sem recolhimento do ICMS/ST por força do inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, deverá, ao promover a saída subsequente da mercadoria, calcular o ICMS relativo à operação própria com a aplicação de uma alíquota de 25%, sem redução de base de cálculo.

Ressalte-se que a redução de base de cálculo em questão também não se aplica à importação de vinho promovida por contribuinte mineiro. Ou seja, a alíquota interna estabelecida para a operação (importação) do importador substituto tributário é de 25% (vinte e cinco por cento), não havendo redução de base de cálculo.

Deste modo, nas operações interestaduais com vinho (importado ou nacional) destinadas a contribuinte mineiro deverá ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo do ICMS/ST. Em ambos os casos a “ALQ INTRA” a ser considerada no ajuste da MVA é de 25% (vinte e cinco por cento).

A “ALQ INTER”, por sua vez, será de 12% (doze por cento) no caso de vinhos nacionais e de 4% (quatro por cento) no caso de vinhos importados.

Conforme entendimento acima exposto, nas operações interestaduais com vinho destinadas a Minas Gerais deverá ser observado o seguinte:

MVA
Original

Alíq.
Interestadual

MVA
Ajustada

56,91%

12%

84,11%

43,39%

12%

68,24%

68,24%

12%

97,40%

56,91%

4%

100,84%

43,39%

4%

83,54%

68,24%

4%

115,35%

Nessas operações, o imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas com a mercadoria nos termos do inciso I do art. 42 do RICMS/02, adicionada de dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, conforme exposto no exemplo abaixo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00;

- Alíquota prevista para operação interestadual com mercadoria importada: 4%;

- Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente: R$ 1.000,00 x 4% = R$ 40,00;

- MVA ajustada: 100,84%;

- Base de cálculo do ICMS/ST: R$ 1.000,00 x 2,0084 = R$ 2.008,40;

- Cálculo do ICMS/ST a ser destacado na nota fiscal, considerando-se a alíquota de 25%, adicionada de dois pontos percentuais: (R$ 2.008,40 x 27%) – (R$ 1.000,00 x 4%) = R$ 502,27;

- Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota a ser recolhido em DAE distinto: R$ 2.008,40 x 2% = R$ 40,17.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada em razão de mudança de entendimento.