Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 14/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - ESPELHOS COM MOLDURA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – ESPELHOS COM MOLDURA –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com estabelecimento no Estado de São Paulo, informa exercer atividade de fabricação de espelhos emoldurados classificados no código 7009.92.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, produtos que vende, inclusive, para contribuintes mineiros.
Argumenta que tais espelhos são produtos para decoração, prontos para uso, sendo que, para sua utilização, não é necessário afixá-los em parede ou em qualquer outra estrutura.
Aduz ter consultado o Estado de São Paulo sobre a inclusão ou não do produto na substituição tributária relacionada aos produtos destinados à construção civil, de que trata o Protocolo ICMS 32/2009. Tendo-lhe sido esclarecido que tais espelhos, por não se caracterizarem como material de construção civil, não se enquadram no rol de produtos com previsão de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 do Estado de São Paulo.
Isto posto,
CONSULTA:
Há previsão de substituição tributária quanto aos espelhos emoldurados classificados no código 7009.92.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH prontos para uso como produto para decoração?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
A classificação do produto na codificação da NBM/SH, para os devidos efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por fundamento norma federal.
Conforme entendimento já expressado por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do citado Anexo XV e estando o produto enquadrado na respectiva descrição, aplica-se a substituição tributária, independente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Cumpre ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 citada são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Quanto ao produto relacionado pela Consulente, espelhos emoldurados classificados no código 7009.92.00 da NBM, aplica-se a substituição em relação às operações subsequentes a serem promovidas por contribuintes mineiros, porque cumpridas as condições necessárias à aplicação do regime, uma vez que o código NBM e a descrição contidos no subitem 18.1.45 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento estadual alcançam o produto em questão.
Destarte, nas operações interestaduais com espelhos emoldurados, classificados sob o código 7009.92.00 da NBM, destinadas a contribuintes mineiros, a Consulente, situada em Estado signatário de Protocolo que determinou a adoção da substituição tributária para aquela mercadoria com Minas Gerais (Protocolo 32/09), deverá observar as regras pertinentes à aplicação da substituição tributária previstas na legislação mineira.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Denise Salazar Pires |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação