Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 23/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Segundo o inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de produção e comercialização de produtos alimentícios diversos como pipocas, salgadinhos, batatas fritas, biscoitos, doces e outros.

Informa que parte de seus produtos são industrializados por encomenda junto a estabelecimentos de terceiros, localizados em outros Estados, a exemplo do salgadinho frito de batatas e dos biscoitos descritos no subitem 43.1.22 e 43.1.81 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Aduz que as embalagens (caixa de papelão e filmes plásticos com a estampa da marca própria) são adquiridas de uma empresa situada em outro Estado e remetidas diretamente para o estabelecimento industrializador, mediante procedimento de venda à ordem, previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, sendo os demais insumos adquiridos do próprio industrializador.

Afirma que a industrialização é realizada segundo suas orientações, de acordo com os padrões de qualidade próprios, e que, após a industrialização, os produtos são remetidos ao seu estabelecimento para posterior comercialização.

Acrescenta que o tratamento tributário adotado é o de recolher o imposto na entrada do território mineiro, por substituição tributária, conforme disciplina o art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Pondera, no entanto, que, segundo seu entendimento, diante das disposições do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV, bem como do § 3º do RICMS/02, o imposto seria devido apenas nas saídas das mercadorias do estabelecimento encomendante.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento exposto está correto?

2 - Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente e qual a fundamentação legal pertinente?

3 - Quais procedimentos devem ser adotados, para que a situação fique mais clara no trânsito das mercadorias, a fim de se evitar autuações fiscais?

4 - O fato de remeter apenas as embalagens próprias, sendo a industrialização efetuada por outra empresa, pode ser enquadrado dentro do conceito de industrialização por encomenda? Haverá necessidade de comprar outros insumos para caracterizar a referida industrialização?

5 - Há período de tempo máximo em que os insumos (embalagens) remetidos para o industrializador devam retornar compondo o produto final?

RESPOSTA:

Esclareça-se, em preliminar, que os produtos em questão, a que se refere a Consulente em sua exposição, não mais se encontram referidos nos subitens 43.1.22 e 43.1.81 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Com efeito, por força das alterações veiculadas pelo Decreto nº 45.531/2011 (com efeitos a partir de 01 de março de 2011), ditos produtos (“batata frita, inhame e mandioca fritos”, “Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial”) encontram-se dispostos, respectivamente, nos subitens 43.1.33 e 43.1.50, Parte 2, Anexo XV, do RICMS/02.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 a 4 - Tendo presente a norma contida no inciso II do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02, observado ainda o disposto no seu § 3º, conclui-se que a Consulente, na condição de estabelecimento industrial encomendante da industrialização, responsável por substituição tributária em relação aos produtos resultantes da industrialização, deverá efetuar a apuração do imposto devido a este título quando da saída das mercadorias do seu estabelecimento.

Com efeito, segundo o dispositivo acima referido, resulta inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Uma vez assentada a responsabilidade do estabelecimento encomendante da industrialização, resta verificar se tal estabelecimento enquadra-se como industrial ou “não industrial”, haja vista o fato de que, nesta última hipótese (encomendante não industrial), a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, em observância ao comando contido no retrocitado § 3º do art. 18 (Parte 1) do Anexo XV do RICMS/02.

Todavia, partindo-se do pressuposto que, a par dos contratos de industrialização por encomenda que realiza, a Consulente também se dedica à fabricação de produtos alimentares em seu estabelecimento (estando, inclusive, enquadrada na CNAE sob o código 1065-1/01 - “Fabricação de amidos e féculas de vegetais”), não se lhe reputa aplicável a exigência de apurar e recolher o ICMS/ST por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, devendo fazê-lo, portanto, quando da saída destes produtos.

Esclareça-se ademais que, ante a situação exposta nos autos, entende-se por caracterizada a figura contratual da industrialização por encomenda, eis que o produto final resultante da dita industrialização ostenta a marca da Consulente, e não do estabelecimento industrializador. Assim sendo, não se reputa cabível cogitar da remessa de maior ou menor quantidade de insumos, como elemento indispensável à configuração deste instituto.

Cabe ressaltar, por oportuno, que, no tocante às embalagens (caixa de papelão e filmes plásticos com a estampa da marca própria) adquiridas junto aos fornecedores da Consulente e remetidas diretamente para o estabelecimento industrializador, deverão ser observadas as disposições contidas nos art. 301 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (os quais, por sinal, derivam do disposto nos arts. 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970), no âmbito dos quais estão disciplinados os procedimentos relativos às remessas para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.

Na hipótese do parágrafo anterior, vale lembrar que a Consulente, encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, ao abrigo da suspensão do ICMS estabelecida no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, uma vez que a nota fiscal emitida nos termos do inciso III do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não tem o condão de substituir este último documento fiscal, a ser emitido pela Consulente, uma vez que o seu emitente (fornecedor) não é o encomendante da industrialização.

Isto posto, cumpre registrar, por fim, que a Consulente deverá estar apta a demonstrar à fiscalização, sempre que instada a fazê-lo, que se trata de mercadoria remetida em retorno de industrialização sob encomenda, fato este que se subsume à hipótese descrita no art. 18, inciso II, do Anexo XV do RICMS/02. A exigência de tal comprovação, bem como de quaisquer outros elementos de controle relacionados ao fato gerador da obrigação tributária, encontra-se inserido no poder-dever legalmente atribuído às autoridades fiscais, as quais delas se valem no desempenho regular das suas funções.

5 - O subitem 1.1 do Anexo III do RICMS/02 dispõe que a mercadoria ou bem destinado a conserto, reparo ou industrialização deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2011.

Mozar Arcanjo
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta retificada para correção do texto original.