Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 30/08/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2010
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE – O adquirente de bens relacionados em regime especial, concedido com fundamento no art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acréscimos legais, na hipótese de transmissão do bem, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data da aquisição, ou seja, de sua entrada no estabelecimento, conforme previsão do inciso I do § 4º do mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 2222-6/00) e apura o imposto pelo regime de débito e crédito.
Expõe que é detentora do Regime Especial/PTA nº 16.000238874-40, que lhe autoriza a transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, a título de pagamento pela aquisição de veículos com entrega futura.
Informa que, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 4º do regime especial, adquiriu veículo faturado em 08/04/2009, com destaque do imposto e CFOP 5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Relata, ainda, que a saída efetiva do bem ocorreu somente em 12/06/2009, em cuja nota fiscal constou CFOP - 5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Diante do exposto e com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para efeito da comercialização dos bens relacionados no Regime Especial/ PTA nº 16.000238874-40 e em atendimento ao art. 7º do mesmo, qual é a data de aquisição do bem: 08/04/2009, quando foi emitida a nota fiscal de venda para entrega futura, ou 12/06/2009, quando houve a saída efetiva do produto?
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante ressaltar que, conforme ditado no caput do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, os bens adquiridos por meio de transferência de crédito acumulado deverão ser destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.
Conforme depreende-se da legislação tributária, tais bens devem permanecer por um período mínimo de 12 (doze) meses no patrimônio da empresa a fim de serem considerados integrantes do ativo imobilizado.
O inciso XII do art. 5º do RICMS/02 prevê que o imposto não incide sobre a saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. Já o inciso III do § 5º do art. 66 do mesmo Regulamento estabelece, como um dos requisitos para oaproveitamento de crédito, que o bem destinado ao ativo permanente tenha vida útil superior a 12 (doze) meses.
Mais explicitamente, o § 5º do art. 71 do Regulamento citado dita que “considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado”.
Assim, para que o bem seja caracterizado como integrado ao ativo permanente não basta apenas que ele seja contabilizado no plano de contas como tal, mas também é necessário que ele integre o patrimônio da empresa por um período que possa ser considerado duradouro.
Desse modo, considerando que o bem do ativo fixo difere de mercadoria, já que, ao contrário desta, não é adquirido para ser comercializado, a sua saída antes do prazo mínimo de imobilização estabelecido na legislação representará fato gerador do imposto, ensejando o seu recolhimento.
Seguindo esses preceitos, o inciso I do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02determina, assim como o art. 7º, inciso I, do Regime Especial/PTA nº 16.000238874-40, que o adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acréscimos legais, na hipótese de transmissão do bem, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição.
Assim posto, os bens adquiridos mediante transferência de crédito acumulado, nos termos do art. 27 do Anexo VIII em referência, deverão permanecer pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses no patrimônio da adquirente, a fim de atender à exigência estabelecida no caput do mesmo dispositivo, ou seja, integrar o ativo permanente.
Conclui-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano, mencionado tanto no Regime Especial como no Regulamento do ICMS, será a data de aquisição do bem, assim considerada a data de sua efetiva entrada no estabelecimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor/ Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação