Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 183 DE 30/08/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2010
(MG de 31/08/2010)
ICMS – CR?DITO ACUMULADO – AQUISI??O DE BEM DO ATIVO PERMANENTE – O adquirente de bens relacionados em regime especial, concedido com fundamento no art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, ficar? sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acr?scimos legais, na hip?tese de transmiss?o do bem, a qualquer t?tulo, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data da aquisi??o, ou seja, de sua entrada no estabelecimento, conforme previs?o do inciso I do ? 4? do mesmo artigo.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade principal a fabrica??o de embalagens de material pl?stico (CNAE 2222-6/00) e apura o imposto pelo regime de d?bito e cr?dito.
Exp?e que ? detentora do Regime Especial/PTA n? 16.000238874-40, que lhe autoriza a transfer?ncia de cr?dito acumulado de ICMS, nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, a t?tulo de pagamento pela aquisi??o de ve?culos com entrega futura.
Informa que, em conformidade com o disposto no ? 2? do art. 4? do regime especial, adquiriu ve?culo faturado em 08/04/2009, com destaque do imposto e CFOP 5.922 – Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Relata, ainda, que a sa?da efetiva do bem ocorreu somente em 12/06/2009, em cuja nota fiscal constou CFOP - 5.116 - Venda de produ??o do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Diante do exposto e com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para efeito da comercializa??o dos bens relacionados no Regime Especial/ PTA n? 16.000238874-40 e em atendimento ao art. 7? do mesmo, qual ? a data de aquisi??o do bem: 08/04/2009, quando foi emitida a nota fiscal de venda para entrega futura, ou 12/06/2009, quando houve a sa?da efetiva do produto?
RESPOSTA:
Inicialmente, ? importante ressaltar que, conforme ditado no caput do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, os bens adquiridos por meio de transfer?ncia de cr?dito acumulado dever?o ser destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.?
Conforme depreende-se da legisla??o tribut?ria, tais bens devem permanecer por um per?odo m?nimo de 12 (doze) meses no patrim?nio da empresa a fim de serem considerados integrantes do ativo imobilizado.
O inciso XII do art. 5? do RICMS/02 prev? que o imposto n?o incide sobre a sa?da de bem integrado ao ativo permanente, desde que imobilizado pelo prazo m?nimo de 12 (doze) meses. J? o inciso III do ? 5? do art. 66 do mesmo Regulamento estabelece, como um dos requisitos para oaproveitamento de cr?dito, que o bem destinado ao ativo permanente tenha vida ?til superior a 12 (doze) meses.
Mais explicitamente, o ? 5? do art. 71 do Regulamento citado dita que “considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo m?nimo de 12 (doze) meses, e ap?s o uso normal a que era destinado”.
Assim, para que o bem seja caracterizado como integrado ao ativo permanente n?o basta apenas que ele seja contabilizado no plano de contas como tal, mas tamb?m ? necess?rio que ele integre o patrim?nio da empresa por um per?odo que possa ser considerado duradouro.
Desse modo, considerando que o bem do ativo fixo difere de mercadoria, j? que, ao contr?rio desta, n?o ? adquirido para ser comercializado, a sua sa?da antes do prazo m?nimo de imobiliza??o estabelecido na legisla??o representar? fato gerador do imposto, ensejando o seu recolhimento.
Seguindo esses preceitos, o inciso I do ? 4? do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02determina, assim como o art. 7?, inciso I, do Regime Especial/PTA n? 16.000238874-40, que o adquirente dos bens relacionados no regime especial ficar? sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acr?scimos legais, na hip?tese de transmiss?o do bem, a qualquer t?tulo, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisi??o.
Assim posto, os bens adquiridos mediante transfer?ncia de cr?dito acumulado, nos termos do art. 27 do Anexo VIII em refer?ncia, dever?o permanecer pelo prazo m?nimo de 12 (doze) meses no patrim?nio da adquirente, a fim de atender ? exig?ncia estabelecida no caput do mesmo dispositivo, ou seja, integrar o ativo permanente.
Conclui-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano, mencionado tanto no Regime Especial como no Regulamento do ICMS, ser? a data de aquisi??o do bem, assim considerada a data de sua efetiva entrada no estabelecimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.
Wilton Ant?nio Ver?osa
Assessor/ Revisor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o