Consulta de Contribuinte nº 183 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atua na área cultural, exercendo, entre outras atividades, a elaboração e execução de projetos culturais incentivados por legislação municipal, estadual e federal.
No âmbito de sua atuação, é, ao mesmo tempo, a proponente e empreendedora do projeto cultural segundo as leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, vale dizer, para si própria.
Nessas circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, tais como, produção e organização de eventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise de prestação de contas dos projetos culturais incentivados tem exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
A própria Declaração Eletrônica de Serviços – DES, nas instruções de sua escrituração, orienta os declarantes a cancelarem as notas fiscais emitidas contra eles mesmos, aproveitando-se, como crédito para compensação, os valores de ISSQN porventura recolhidos a elas referentes.
No caso, não há prestação de serviços a terceiros. A atividade é exercida para a própria Consulente, cuja remuneração advém de recursos do projeto incentivado por ela concebido, incabendo, pois, a emissão de notas fiscais de serviços, mas apenas um recibo no valor total do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade executada pela empresa no tocante à rubrica orçamentária do projeto.
Requerendo orientação quanto ao procedimento a adotar em face do exposto, esclarece que, nas situações em que terceiros são contratados para a prestação de serviços inerentes ao projeto, com a consequente incidência do ISSQN, deles é exigida a nota fiscal de serviços.
RESPOSTA:
O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma.
Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada.
Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:
“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
- executar serviços;
- receber adiantamento ou sinais.”
Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta.
Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto.
GELEC,
ATENÇÃO:
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