Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 20/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Na hipótese de operação promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no seu Anexo Único somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de autopeças para caminhões.

Aduz fabricar tambor de freio classificado no código 8716.90.90 da NCM, para uso em reboques e semirreboques, produto que vende para clientes estabelecidos em unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 41/08.

Transcreve o “caput” da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/08, bem como o “caput” e o inciso II do § 1º dessa Cláusula, e expressa entendimento de não caber substituição tributária em relação aos tambores referidos, porque, apesar de enquadrados no código 8716.90.90, não correspondem à descrição (“reboques e semirreboques) constante do item 25 do Anexo II desse Protocolo.

Reafirma o entendimento lembrando que em nenhum dos itens daquele Anexo existe previsão determinando aplicação de substituição tributária em relação a partes e peças para reboques e semirreboques.

Em dúvida com relação à legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento exposto?

2 – Cabe substituição tributária em relação aos tambores de freio classificados na subposição 8716.90.90 da NCM, destinados a reboques e a semirreboques?

3 – Caso contrário, qual o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 a 3 – Ressalte-se, inicialmente, que, na hipótese de operação promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a contribuinte estabelecido em Estado também signatário, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido Protocolo somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, observada a legislação tributária do Estado destinatário, valendo informar que os Anexos I e II do Protocolo citado vigoraram até 31/05/2008, quando foram substituídos pelo Anexo Único do Protocolo ICMS 49/08, com vigência a partir de 1º/06/2008.

A par disso, o Estado de Minas Gerais, como signatário do Protocolo ICMS 41/08, atribui ao remetente estabelecido nas unidades da Federação participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Nas demais situações, deverá ser observado o que dispõe a alínea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária, regra geral, independentemente do título que se tenha dado ao item respectivo.

Em relação ao tambor de freio fabricado pela Consulente, se adequada sua classificação no código 8716.90.90 da NBM/SH, não cabe substituição tributária, porque o produto não se enquadra na descrição contida no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que contém a posição 8716 da NBM/SH.

Vale acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que tenham por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Efetuada a correta classificação e verificado ser outro o código aplicável ao produto, deve ser observado se esse código encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV referido, por exemplo, o código 87.08 citado no subitem 14.73 – “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH”.

Ressalte-se, ao final, que foi editado o Decreto no 45.138/09 para regulamentar normas relativas à substituição tributária estabelecidas em Protocolos assinados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive para determinar responsabilidade por substituição tributária nas operações efetuadas entre contribuintes mineiros e os situados no Estado do Rio de Janeiro com produtos constantes do item 14, Parte 2 do Anexo XV em referência, em face da adesão daquele Estado ao Protocolo ICMS 41/08 por meio do Protocolo ICMS 17/09.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação