Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 183 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 2009
(MG de 21/08/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERA??O INTERESTADUAL – Na hip?tese de opera??o promovida por remetente situado em unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a substitui??o tribut?ria prevista para mercadorias relacionadas no seu Anexo ?nico somente se aplica ?s sa?das para uso especificamente automotivo.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a fabrica??o de autope?as para caminh?es.
Aduz fabricar tambor de freio classificado no c?digo 8716.90.90 da NCM, para uso em reboques e semirreboques, produto que vende para clientes estabelecidos em unidades da Federa??o signat?rias do Protocolo ICMS 41/08.
Transcreve o “caput” da Cl?usula Primeira do Protocolo ICMS 41/08, bem como o “caput” e o inciso II do ? 1? dessa Cl?usula, e expressa entendimento de n?o caber substitui??o tribut?ria em rela??o aos tambores referidos, porque, apesar de enquadrados no c?digo 8716.90.90, n?o correspondem ? descri??o (“reboques e semirreboques) constante do item 25 do Anexo II desse Protocolo.
Reafirma o entendimento lembrando que em nenhum dos itens daquele Anexo existe previs?o determinando aplica??o de substitui??o tribut?ria em rela??o a partes e pe?as para reboques e semirreboques.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento exposto?
2 – Cabe substitui??o tribut?ria em rela??o aos tambores de freio classificados na subposi??o 8716.90.90 da NCM, destinados a reboques e a semirreboques?
3 – Caso contr?rio, qual o entendimento correto?
RESPOSTA:
1 a 3 – Ressalte-se, inicialmente, que, na hip?tese de opera??o promovida por remetente situado em unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a contribuinte estabelecido em Estado tamb?m signat?rio, a substitui??o tribut?ria prevista para mercadorias relacionadas no Anexo ?nico do referido Protocolo somente se aplica ?s sa?das para uso especificamente automotivo, observada a legisla??o tribut?ria do Estado destinat?rio, valendo informar que os Anexos I e II do Protocolo citado vigoraram at? 31/05/2008, quando foram substitu?dos pelo Anexo ?nico do Protocolo ICMS 49/08, com vig?ncia a partir de 1?/06/2008.
A par disso, o Estado de Minas Gerais, como signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, atribui ao remetente estabelecido nas unidades da Federa??o participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Nas demais situa??es, dever? ser observado o que disp?e a al?nea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.
A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem. Verificadas essas condi??es, aplica-se a substitui??o tribut?ria, regra geral, independentemente do t?tulo que se tenha dado ao item respectivo.
Em rela??o ao tambor de freio fabricado pela Consulente, se adequada sua classifica??o no c?digo 8716.90.90 da NBM/SH, n?o cabe substitui??o tribut?ria, porque o produto n?o se enquadra na descri??o contida no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que cont?m a posi??o 8716 da NBM/SH.
Vale acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH para fins tribut?rios. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que tenham por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Efetuada a correta classifica??o e verificado ser outro o c?digo aplic?vel ao produto, deve ser observado se esse c?digo encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV referido, por exemplo, o c?digo 87.08 citado no subitem 14.73 – “Partes e acess?rios dos ve?culos autom?veis das posi??es 87.01 a 87.05 da NBM/SH”.
Ressalte-se, ao final, que foi editado o Decreto no 45.138/09 para regulamentar normas relativas ? substitui??o tribut?ria estabelecidas em Protocolos assinados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive para determinar responsabilidade por substitui??o tribut?ria nas opera??es efetuadas entre contribuintes mineiros e os situados no Estado do Rio de Janeiro com produtos constantes do item 14, Parte 2 do Anexo XV em refer?ncia, em face da ades?o daquele Estado ao Protocolo ICMS 41/08 por meio do Protocolo ICMS 17/09.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o