Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 28/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2008
ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – USINAGEM
ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – USINAGEM – O beneficiamento de peça de equipamento do ativo permanente enquadra-se no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não se sujeitando à incidência do ICMS, visto não ser o bem destinado a comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1-A, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Afirma ter como atividade econômica a fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos. Seus principais clientes atuam no ramo siderúrgico e de mineração.
Informa que presta serviço específico de usinagem e tratamento térmico, para um de seus clientes, em uma peça denominada “camisa do rolo granulador”, que é parte integrante de um equipamento utilizado no processo de granulação do grafite que será comercializado. O que torna esse serviço específico é o fato de que esse cliente é a única empresa brasileira a possuir este tipo de equipamento.
Esclarece que recebe a peça pré-usinada, ficando por sua conta a usinagem final e o tratamento térmico, que, por sua vez, é realizado por uma terceira empresa.
Aduz que a compra do material, da ferramenta utilizada no processo e o transporte são de responsabilidade de seu cliente.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
A atividade descrita encontra-se incluída no campo de incidência do ISSQN ou do ICMS?
RESPOSTA:
A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade de beneficiamento, nos termos da alínea “b”, inciso II, art. 222 do RICMS/2002.
Infere-se da exposição da Consulente que essa atividade é realizada em uma peça de equipamento integrante do ativo imobilizado do encomendante, o que a retira do campo de incidência do ICMS, conforme disposto no item 4 da Instrução Normativa DL/DRE nº 06, de 05 de maio de 1977, que enquadra o processo de usinagem nos tipos de industrialização previstos na legislação, para efeito de delimitação do campo de incidência do referido tributo.
Desse modo, o fato de o bem não ser destinado a comercialização ou industrialização pelo encomendante, bem como o perfeito enquadramento da atividade no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, afasta a hipótese de incidência do ICMS na operação.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação