Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 28/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007
ICMS - CRÉDITO ACUMULADO –INCORPORAÇÃO – TRANSFERÊNCIA
ICMS - CRÉDITO ACUMULADO –INCORPORAÇÃO – TRANSFERÊNCIA - A sociedade que absorve o patrimônio da empresa incorporada poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o crédito acumulado, e transferi-lo, dentre outras hipóteses, para empresa em fase de instalação ou expansão em Minas Gerais, nos termos do art. 14-A, Anexo VIII do RICMS/2002, ou utilizá-lo para sua própria expansão no território mineiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa produzir transformadores elétricos, reguladores de tensão e outros equipamentos ligados ao setor energético.
Aduz passar por fase de mudança de caráter estratégico e de expansão de seu parque industrial com objetivo de aumento da produção. Para tanto, ocorrerá cisão da empresa sem sua extinção. Parte do patrimônio da Consulente (objeto da cisão) passará a pertencer à pessoa jurídica constituída para esse fim, já registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e com pedido de inscrição estadual em andamento junto ao Estado de Minas Gerais, com previsão de início de atividades em 1º de outubro de 2007.
Acrescenta que a empresa cindida possui crédito acumulado oriundo de operações com saídas isentas, porque destinadas ao Programa Luz para Todos, de operações de exportação e de créditos referentes à aquisição de bens para o ativo imobilizado.
Comenta normas sobre incorporação e sobre transferência de crédito acumulado.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O crédito do ICMS acumulado pela empresa cindida poderá ser transferido pela sua totalidade para a empresa incorporadora e, ainda, poderá a nova sociedade utilizar-se da forma prevista no art. 14-A, Seção I, Anexo VIII do RICMS/2002, para proceder a transferência do crédito acumulado para expansão do parque industrial?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, efetuadas pela incorporadora as aquisições autorizadas em Regime Especial, conforme art. 14-A referido, restando saldo do crédito acumulado, esse poderá ser utilizado para compensação de débitos apurados em períodos subseqüentes ou para futuras transferências de crédito? Há algum procedimento ou comunicado a ser efetuado junto à SEF/MG?
3 – Caso o crédito acumulado não seja integralmente utilizado na expansão do parque industrial, a nova empresa poderá utilizar o saldo remanescente para compras de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem para emprego no processo de industrialização e ainda para adquirir bem para o ativo imobilizado?
4 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, quais critérios deverão ser observados considerando que os créditos são oriundos de operações com saídas isentas, porque destinadas ao Programa Luz para Todos, de operações de exportação e de créditos referente à aquisição de bens para o ativo imobilizado?
RESPOSTA:
1 a4 – Cabe observar, inicialmente, que na cisão parcial uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, dividindo-se o seu capital.
A sociedade que absorve a parcela do patrimônio da sociedade cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, e no caso daquela já ser existente, a cisão parcial obedecerá às disposições sobre a incorporação.
Assim, nesta situação conhecida como cisão com incorporação, a sociedade que absorve o patrimônio da empresa incorporada poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o correspondente ao crédito acumulado, observado o disposto nos arts. 110 e 170, Parte Geral do RICMS/2002.
O crédito referente ao estabelecimento que couber à nova empresa deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da cisão e deverá ser apresentado ao Fisco para convalidação, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.
Para transferência de valor correspondente a crédito acumulado, a incorporadora deverá observar, no que for pertinente, o disposto no Anexo VIII do RICMS/2002, especialmente nas Seções I, III e IV do Capítulo I. Entre outras hipóteses, poderá transferi-lo para empresa em fase de instalação ou expansão em Minas Gerais, nos termos do art. 14-A do Anexo citado, ou utilizá-lo para sua própria expansão no território mineiro, observado o disposto no art. 14 desse mesmo Anexo.
Restando saldo acumulado de ICMS não contemplado em Regime Especial que venha a ser concedido na hipótese tratada, o mesmo poderá ser objeto de novas transferências ou utilização, inclusive para compensação de débitos apontados na conta gráfica do ICMS da empresa incorporadora.
Em relação à parcela do crédito acumulado não contemplada nas hipóteses referidas no Anexo VIII, incluída aquela relativa à manutenção de crédito nas saídas isentas com destino ao Programa Luz para Todos e aquela oriunda da aquisição de bens para o ativo imobilizado, sua utilização pela incorporadora fica limitada à compensação normal, observado o disposto nos arts. 65 a 74, Parte Geral do RICMS/2002.
Deverá, ainda, ser feita comunicação à Administração Fazendária sobre as alterações ocorridas, devendo as partes interessadas, concomitantemente, requererem as respectivas alterações, conforme previsão do art. 110 da Parte Geral do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício