Consulta de Contribuinte nº 183 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA E ONEROSA DE ANDAIMES - INCIDÊNCIA. Por constar expressamente no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade em referência sujeita-se à incidência do imposto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 183/2005
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Dirige-se a Consulente a esta Gerência para solicitar-lhe informações quanto ao embasamento legal para a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de aluguel de andaimes.
Segundo a Consultante, na Lei Complementar 116/2003 não há dis-posição que inclua a sua atividade – o aluguel de máquinas e equipamentos de médio porte, inclusive andaimes – entre as tributáveis pelo imposto.
Em seguida, transcreve o inciso II do art. 3° da LC 116 e o subitem 3.05 da lista de serviços anexa a esta Lei.
RESPOSTA:
A atividade de locação de bens móveis em geral, a partir da edição da LC 116, em 31/07/2003, ou melhor, a partir da publicação da Lei, em 01/08/2003, deixou de ser tributada pelo ISSQN por ter sido excluída da lista de serviços anexa à citada Lei.
Contudo, essa mesma relação de serviços tributáveis inclui, no subitem 3.05, a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.”
Com efeito, a cessão temporária e onerosa de andaimes, vale dizer, o aluguel desses bens e dos demais bens móveis especificados no mencionado subitem 3.05, por constar textualmente da aludida lista, submete-se à incidência do imposto, o que impõe ao Município a obrigação de exigir o ISSQN proveni-ente da exploração desta atividade.
Como a Consulente mencionou na exposição, o inc. II do art. 3° da LC 116, o qual indica o local da incidência do ISSQN relativamente às ativida-des constantes do subitem 3.05 da lista, esclarecemos que aquele dispositivo, reforçando a incidência tributária, determina que o imposto proveniente da ces-são de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário é devido no município onde tais bens são instalados e não no município de localização do estabelecimento de origem (cedente) deles.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2006
REFERENTE A CONSULTA NO 183/2005
RELATÓRIO
A Requerente formalizou nesta Gerência consulta versando sobre o fundamento legal da incidência do ISSQN relativamente ao aluguel de andaimes, tendo sido informada de que a exigência tributária tem apoio no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o qual refere-se a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”.
Discordando da solução apontada, a ora Requerente alega que a Lei Complementar 116 permite dupla interpretação quando utiliza as expressões “cessão” e “ aluguel”, as quais são empregadas em casos diferentes. No subitem 3.01, que arrolava a “locação de bens móveis” entre as atividades tributáveis, houve o veto do Sr. Presidente da República quando da sanção da LC 116, o que resultou na exclusão da lista da atividade concernente ao aluguel de bens móveis, a qual, por isso mesmo, não mais se sujeita ao ISSQN desde 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da citada Lei.
Por outro lado, no subítem 3.05 do rol tributável, consta a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, prestação de serviços que se submete ao imposto.
Entende a Requerente que a resposta ora questionada não lhe forneceu o embasamento legal da incidência do ISSQN concernentemente ao aluguel de andaimes.
PARECER
Ainda que se possa entender a estranheza da Requerente quanto a tributação da cessão temporária de andaimes pelo ISSQN, se, de outra parte, a locação de bens móveis foi expurgada da mesma lista tributável sob o argumento de que esta atividade não se configura como prestação de serviços, o posicionamento desta Gerência em relação a essa matéria é o exposto na resposta original da consulta n° 183/2005.
Considerando que a cessão temporária de andaimes, mediante contraprestação, o que equivale à locação destes bens, consta expressamente da lista de serviços sujeitos ao ISSQN – subitem 3.05 do elenco anexo à LC 116 -, não resta outra alternativa ao Fisco Municipal senão a de tributar a aludida operação.
Inexistindo, como de fato não há, isenção do imposto estabelecida em lei municipal para a mencionada atividade, o Município não pode deixar de tributar pelo ISSQN a cessão temporária e onerosa de andaimes, sob pena de, omitindo-se, cometer ilegalidade.
Por essas razões estamos propondo a manutenção na íntegra, da solução apresentada para a consulta ora reexaminada.
GELEC,
DESPACHO
Amparado no parecer retro, nos demais elementos do processo e em observância às disposições do art. 1° da Lei Complementar 116/2003 e no subitem 3.05 do rol de serviços tributáveis a ela anexo, reitero os termos da resposta original da consulta n° 183/2005.
Publicar, registrar, dar ciência à interessada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.