Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 06/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004
IEF - CONTROLE AMBIENTAL - SELO - NOTA FISCAL
IEF - CONTROLE AMBIENTAL - SELO - NOTA FISCAL - A distribuição do Selo de Origem Florestal e do Selo de Origem Florestal para Exportação pela ABPED não se caracteriza como hipótese de incidência do ICMS. Não há previsão, na legislação tributária estadual, que determine que se efetue tal distribuição com o acobertamento de nota fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação de classe representante dos produtores de eucalipto para uso doméstico (carvão), informa ter celebrado convênio com o Instituto Estadual de Florestas - IEF, com o objetivo de contribuir para o controle ambiental no Estado de Minas Gerais, o que será feito através da distribuição e fiscalização do uso de selos de procedência (origem) a serem utilizados, obrigatoriamente, pelos produtores de eucalipto e empacotadores, que os afixarão nos sacos de carvão.
Entre outras obrigações, cabe-lhe mandar confeccionar e distribuir, entre os seus associados, o Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, com autorização, controle e acompanhamento do IEF, tudo em conformidade com a Portaria nº 074/2004 do Instituto citado.
Aduz que adquirirá os selos junto à gráfica, com nota fiscal, pelo valor de R$0,06 (seis centavos), repassando-os a seus associados pelo valor de R$0,08 centavos, conforme entendimento firmado com aquele Instituto. A diferença se destinará a cobrir o custo de toda a operação de distribuição. O eventual valor excedente será destinado a entidades filantrópicas ambientais indicadas pelo IEF.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Deverá utilizar-se de nota fiscal, recibo simples ou guia de remessa para efetuar a entrega dos selos a seus associados?
2 - Caso seja necessário o uso de nota fiscal, como deverá preenchê-la?
3 - Há incidência do ICMS na distribuição que fará dos selos?
RESPOSTA:
1 a 3 - Os selos citados são documentos de controle florestal instituídos pela Portaria nº 074, de 3 de junho de 2004, que fixou, inclusive, o valor dos mesmos para os produtores de eucalipto e empacotadores de carvão para uso doméstico.
A Consulente, em vista de determinação da Portaria citada e do Convênio firmado junto ao IEF, exercerá funções auxiliares ao Instituto, de forma a operacionalizar a distribuição dos selos. Atividade que não se caracteriza como hipótese de incidência do ICMS. Esclarecemos que não há previsão, na legislação tributária estadual, que determine à Consulente efetuar tal distribuição com o acobertamento de nota fiscal.
Assim sendo, caberá à mesma e ao IEF estabelecer o meio e a forma adequados para documentar a distribuição em questão.
DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação