Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 183 de 01/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004

IEF - CONTROLE AMBIENTAL - SELO - NOTA FISCAL - A distribui??o do Selo de Origem Florestal e do Selo de Origem Florestal para Exporta??o pela ABPED n?o se caracteriza como hip?tese de incid?ncia do ICMS. N?o h? previs?o, na legisla??o tribut?ria estadual, que determine que se efetue tal distribui??o com o acobertamento de nota fiscal.

EXPOSI??O:

A Consulente, associa??o de classe representante dos produtores de eucalipto para uso dom?stico (carv?o), informa ter celebrado conv?nio com o Instituto Estadual de Florestas - IEF, com o objetivo de contribuir para o controle ambiental no Estado de Minas Gerais, o que ser? feito atrav?s da distribui??o e fiscaliza??o do uso de selos de proced?ncia (origem) a serem utilizados, obrigatoriamente, pelos produtores de eucalipto e empacotadores, que os afixar?o nos sacos de carv?o.

Entre outras obriga??es, cabe-lhe mandar confeccionar e distribuir, entre os seus associados, o Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exporta??o - SOFEX, com autoriza??o, controle e acompanhamento do IEF, tudo em conformidade com a Portaria n? 074/2004 do Instituto citado.

Aduz que adquirir? os selos junto ? gr?fica, com nota fiscal, pelo valor de R$0,06 (seis centavos), repassando-os a seus associados pelo valor de R$0,08 centavos, conforme entendimento firmado com aquele Instituto. A diferen?a se destinar? a cobrir o custo de toda a opera??o de distribui??o. O eventual valor excedente ser? destinado a entidades filantr?picas ambientais indicadas pelo IEF.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Dever? utilizar-se de nota fiscal, recibo simples ou guia de remessa para efetuar a entrega dos selos a seus associados?

2 - Caso seja necess?rio o uso de nota fiscal, como dever? preench?-la?

3 - H? incid?ncia do ICMS na distribui??o que far? dos selos?

RESPOSTA:

1 a 3 - Os selos citados s?o documentos de controle florestal institu?dos pela Portaria n? 074, de 3 de junho de 2004, que fixou, inclusive, o valor dos mesmos para os produtores de eucalipto e empacotadores de carv?o para uso dom?stico.

A Consulente, em vista de determina??o da Portaria citada e do Conv?nio firmado junto ao IEF, exercer? fun??es auxiliares ao Instituto, de forma a operacionalizar a distribui??o dos selos. Atividade que n?o se caracteriza como hip?tese de incid?ncia do ICMS. Esclarecemos que n?o h? previs?o, na legisla??o tribut?ria estadual, que determine ? Consulente efetuar tal distribui??o com o acobertamento de nota fiscal.

Assim sendo, caber? ? mesma e ao IEF estabelecer o meio e a forma adequados para documentar a distribui??o em quest?o.

DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o