Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 25/11/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 1999
COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS/MANDATO MERCANTIL COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS/COMISSÃO MERCANTIL
COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS/MANDATO MERCANTIL – A comercialização de mercadorias, realizada por terceiros, através do mandato mercantil terá o tratamento tributário dispensado à venda ambulante, pois constitui o mandatário, que age em nome do comerciante, em vendedor ambulante.
COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS/COMISSÃO MERCANTIL - A comercialização de mercadorias, através da comissão mercantil terá o tratamento tributário dispensado às operações entre contribuintes do ICMS, pois o comissário, agindo em nome próprio, constitui-se em contribuinte independente, devendo cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, advindas de tal condição, destacando-se, dentre elas, a inscrição e o pagamento do imposto, quando devido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tendo como atividade o empacotamento de leite tipos "B" e "C", fabricação de derivados do leite para venda no mercado varejista de sua região e venda de leite "in natura" para indústrias e cooperativas centrais, informa que possui autorização para emissão de nota fiscal global, por período de apuração, nos termos do § 1º do art. 228 do Anexo IX do RICMS/96.
Informa, ainda, não possuir funcionários para a distribuição do leite pasteurizado aos estabelecimentos varejistas, sendo o serviço terceirizado, executado por autônomos ou empresas de representação comercial, que também emitem o Comprovante de Entrega de Leite Pasteurizado, documento que serve de base para a emissão da nota fiscal global.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado, ou seja, a distribuição dos produtos e emissão dos comprovantes pelos autônomos ou empresas de representação comercial?
2 - Poderá proceder da mesma forma quando contratar empresas atacadistas?
RESPOSTA:
1 - Primeiramente, para facilitar a nossa argumentação, transcrevemos, abaixo, dispositivos da Lei Federal n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que disciplina a atividade de representação comercial:
"Art. 1° - Exerce a representação comercial a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (Destaques nossos).
Parágrafo único - Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos da legislação comercial." (Destaques nossos).
Por sua vez, mandato mercantil, conforme dispõe os artigos 140 e 145 do Código Comercial Brasileiro – Lei nº 556, de 25-6-1850, é a outorga, a outrem, de poderes para a gestão de negócio mercantil, e abrange todos os atos de gerência conexos e conseqüentes, segundo se entende e pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no lugar da execução;mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os de alhear, hipotecar, assinar fianças, transações, ou compromissos de credores, entrar em companhias ou sociedades, nem os de outros quaisquer atos para os quais se exigem neste Código poderes especiais. (Destaques nossos).
Aliás, sobre o mandato mercantil, nos ensina De Plácido e Silva:
"Em regra, no mandato mercantil, o mandante é sempre o comerciante. Mas, nem todo mandato passado pelo comerciante é mercantil. É necessário que o objeto do mandato seja de natureza mercantil. (Destaques nossos).
Assim, a característica do mandato mercantil está em duas condições:
a) a qualidade de comerciante do mandante;
b) na condição mercantil do ato, que vai ser praticado pelo mandatário, em nome do comerciante." ( De Plácido e Silva – in Noções Práticas de Direito Comercial, 8ª edição - pág. 398).
No entanto, tal representação comercial, alegada pela Consulente, consubstancia-se, na verdade, em perfeita e completa atividade de mercancia, pois que seu objeto é a venda das mercadorias da contratante (no caso, a Consulente), aduzindo-se daí que, se o mandatário não agir em seu nome ou de sua firma, mas na firma da contratante, caracterizar-se-á o mandato mercantil. Como os meios utilizados para a mercancia constituem-se, no caso, em "braços" da contratante, configuram-se, tais "serviços", como "comércio ambulante". Aplicar-se-á, então, à hipótese, as disposições estatuídas nos artigos 75 a 78 do Anexo IX do RICMS/96.
Por outro lado, se ao outorgado for permitido contratar em seu próprio nome, ou no nome da sua firma ou razão social, ficando elediretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o outorgado fizer cessão dos seus direitos em favor de uma das partes, configurar-se-áo instituto da comissão mercantil, tratada no título VII da Parte Primeira do já citado Código Comercial Brasileiro, hipótese em que, exercendo a atividade mercantil por conta própria, aplicam-se, ao caso, as normas da legislação do ICMS, que disciplinam as operações entre contribuintes do imposto, pois o comissário mercantil se constitui, efetivamente, em contribuinte, estando obrigado ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, prescritas na legislação do imposto, ficando, ainda, impedido de se utilizar dos documentos fiscais ou extra-fiscais da Consulente.
Portanto, na situação levantada pela Consulente, não se aplicam as normas estatuídas pela Lei Federal nº 4.886/65, pois as atividades praticadas por seus "representantes" não se configuram como Representação Comercial, lembrando mais uma vez que, se o "representante" atuar em nome próprio, constituir-se-á em contribuinte do ICMS, estando obrigado ao cumprimento de todas as obrigações relativas ao imposto; caso contrário, ou seja, se agir em nome da Consulente, hipótese em que o veículo por ele utilizado constituirá extensão do estabelecimento daquela, aplicar-se-ão, às operações por ele realizadas, as normas que regulamentam o comércio ambulante.
2 – Não, pois uma vez que o atacadista exerce a atividade de mercancia "por conta própria", encontra-se obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo as operações por ele realizadas terem o tratamento dado à comissão mercantil, aqui exposto.
DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador