Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 183 de 25/11/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 1999

"Ementa:Comercializa??o de Mercadorias/Mandato Mercantil - A comercializa??o de mercadorias, realizada por terceiros, atrav?s do mandato mercantil ter? o tratamento tribut?rio dispensado ? venda ambulante, pois constitui o mandat?rio, que age em nome do comerciante, em vendedor ambulante.

Comercializa??o de Mercadorias/Comiss?o Mercantil - A comercializa??o de mercadorias, atrav?s da comiss?o mercantil, ter? o tratamento tribut?rio dispensado ?s opera??es entre contribuintes do ICMS, pois o comiss?rio, agindo em nome pr?prio, constitui-se em contribuinte independente, devendo cumprir todas as obriga??es, principal e acess?rias, advindas de tal condi??o, destacando-se, dentre elas, a inscri??o e o pagamento do imposto, quando devido.

Exposi??o:

A Consulente, tendo como atividade o empacotamento de leite tipos 'B' e 'C', fabrica??o de derivados do leite para venda no mercado varejista de sua regi?o e venda de leite in natura para ind?strias e cooperativas centrais, informa que possui autoriza??o para emiss?o de nota fiscal global, por per?odo de apura??o, nos termos do ? 1? do art. 228 do Anexo IX do RICMS/96.

Informa, ainda, n?o possuir funcion?rios para a distribui??o do leite pasteurizado aos estabelecimentos varejistas, sendo o servi?o terceirizado, executado por aut?nomos ou empresas de representa??o comercial, que tamb?m emitem o Comprovante de Entrega de Leite Pasteurizado, documento que serve de base para a emiss?o da nota fiscal global.

Isso posto,

Consulta:

1 - Est? correto o procedimento adotado, ou seja, a distribui??o dos produtos e emiss?o dos comprovantes pelos aut?nomos ou empresas de representa??o comercial?

2 - Poder? proceder da mesma forma quando contratar empresas atacadistas?

Resposta:

1 - Primeiramente, para facilitar a nossa argumenta??o, transcrevemos, abaixo, dispositivos da Lei Federal n? 4.886, de 09 de dezembro de 1965, que disciplina a atividade de representa??o comercial:

'Art. 1? - Exerce a representa??o comercial a pessoa jur?dica ou a pessoa f?sica, sem rela??o de emprego, que desempenha, em car?ter n?o eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a media??o para a realiza??o de neg?cios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou n?o atos relacionados com a execu??o dos neg?cios. (Destaques nossos).

Par?grafo ?nico - Quando a representa??o comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, ser?o aplic?veis, quanto ao exerc?cio deste, os preceitos da legisla??o comercial.' (Destaques nossos).

Por sua vez, mandato mercantil, conforme disp?e os arts. 140 e 145 do C?digo Comercial Brasileiro - Lei n? 556, de 25.06.1850, ? a outorga, a outrem, de poderes para a gest?o de neg?cio mercantil, e abrange todos os atos de ger?ncia conexos e conseq?entes, segundo se entende e pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no lugar da execu??o; mas, na generalidade dos poderes n?o se compreendem os de alhear, hipotecar, assinar fian?as, transa??es, ou compromissos de credores, entrar em companhias ou sociedades, nem os de outros quaisquer atos para os quais se exigem neste C?digo poderes especiais. (Destaques nossos).

Ali?s, sobre o mandato mercantil, nos ensina De Pl?cido e Silva:

'Em regra, no mandato mercantil, o mandante ? sempre o comerciante. Mas, nem todo mandato passado pelo comerciante ? mercantil. ? necess?rio que o objeto do mandato seja de natureza mercantil. (Destaques nossos).

Assim, a caracter?stica do mandato mercantil est? em duas condi??es:

a) a qualidade de comerciante do mandante;

b) na condi??o mercantil do ato, que vai ser praticado pelo mandat?rio, em nome do comerciante.' (De Pl?cido e Silva - in No??es Pr?ticas de Direito Comercial, 8? edi??o - p?g. 398).

No entanto, tal representa??o comercial, alegada pela Consulente, consubstancia-se, na verdade, em perfeita e completa atividade de mercancia, pois que seu objeto ? a venda das mercadorias da contratante (no caso, a Consulente), aduzindo-se da? que, se o mandat?rio n?o agir em seu nome ou de sua firma, mas na firma da contratante, caracterizar-se-? o mandato mercantil. Como os meios utilizados para a mercancia constituem-se, no caso, em 'bra?os' da contratante, configuram-se, tais 'servi?os', como 'com?rcio ambulante'. Aplicar-se-?, ent?o, ? hip?tese, as disposi??es estatu?das nos arts. 75 a 78 do Anexo IX do RICMS/96.

Por outro lado, se ao outorgado for permitido contratar em seu pr?prio nome, ou no nome da sua firma ou raz?o social, ficando ele diretamente obrigado ?s pessoas com quem contratar, sem que estas tenham a??o contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o outorgado fizer cess?o dos seus direitos em favor de uma das partes, configurar-se-? o instituto da comiss?o mercantil, tratada no t?tulo VII da Parte Primeira do j? citado C?digo Comercial Brasileiro, hip?tese em que, exercendo a atividade mercantil por conta pr?pria, aplicam-se, ao caso, as normas da legisla??o do ICMS, que disciplinam as opera??es entre contribuintes do imposto, pois o comiss?rio mercantil se constitui, efetivamente, em contribuinte, estando obrigado ao cumprimento de todas as obriga??es tribut?rias, principal e acess?rias, prescritas na legisla??o do imposto, ficando, ainda, impedido de se utilizar dos documentos fiscais ou extra-fiscais da Consulente.

Portanto, na situa??o levantada pela Consulente, n?o se aplicam as normas estatu?das pela Lei Federal n? 4.886/65, pois as atividades praticadas por seus 'representantes' n?o se configuram como Representa??o Comercial, lembrando mais uma vez que, se o 'representante' atuar em nome pr?prio, constituir-se-? em contribuinte do ICMS, estando obrigado ao cumprimento de todas as obriga??es relativas ao imposto; caso contr?rio, ou seja, se agir em nome da Consulente, hip?tese em que o ve?culo por ele utilizado constituir? extens?o do estabelecimento daquela, aplicar-se-?o, ?s opera??es por ele realizadas, as normas que regulamentam o com?rcio ambulante.

2 - N?o, pois uma vez que o atacadista exerce a atividade de mercancia 'por conta pr?pria', encontra-se obrigado ? inscri??o no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo as opera??es por ele realizadas terem o tratamento dado ? comiss?o mercantil, aqui exposto.

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Jo?o V?tor de Souza Pinto

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"