Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 18/08/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 ago 1998

DIFERIMENTO

DIFERIMENTO - O diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96 aplica-se quando o estabelecimento industrial importador realizar operação subseqüente com mercadoria na produção da qual utilize o equipamento importado, uma vez que o diferimento consiste em uma técnica de tributação em que se pressupõe a realização de uma operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, tributada pelo ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade no ramo de indústria de construção civil classificada no CAE com o nº 33.1.3.00-0 (construção civil e atividades auxiliares de construção - atividade geotécnica), pretende importar diretamente do exterior (Itália - país membro do GATT) equipamento industrial para produção de estacas fabricadas in loco, para integrá-lo ao seu ativo permanente, com a finalidade específica de industrialização, utilizando do tratamento do diferimento.

Entendendo possuir as qualificações necessárias para usufruir do tratamento tributário do diferimento, e, ainda, que a operação atende aos requisitos da norma legal específica,

CONSULTA:

1 - Poderá se utilizar do instituto do diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do equipamento?

RESPOSTA:

1 - O diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96, aplica-se ao caso de importação direta do exterior de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Ressalte-se, na oportunidade, que o diferimento ocorre quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria são transferidos para etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a carga do contribuinte destinatário.

Na situação em tela, em que a consulente dedica-se à execução de fundações - elemento estrutural, não se vislumbra a possibilidade de operação posterior com mercadorias por ela industrializadas, sujeitas à incidência do ICMS, na produção das quais será utilizado o bem importado.

Isto posto, resulta claro que na operação enfocada não se aplica o diferimento previsto pelo dispositivo legal trazido pela consulente. Todavia, na hipótese de produção de mercadorias fora do local da obra para emprego nas obras contratadas ou destinadas à comercialização, ela estará enquadrada na condição de industrial, cabendo então a aplicação do diferimento, caso o bem importado seja utilizado na produção das referidas mercadorias e as saídas das mesmas sejam tributadas pelo ICMS.

DOT/DLT, 18 de agosto de 1998

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT