Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 24/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1994
MICROEMPRESA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - EXPORTAÇÃO
EMENTA:
MICROEMPRESA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - EXPORTAÇÃO - A microempresa que tenha optado pela emissão de documentos fiscais para acobertar as operações que realizar, fica sujeita à emissão regular de todos os documentos fiscais, bem como à escrituração normal dos livros (REMIPE/93 art. 5º). O fato de ser exportadora não descaracteriza a microempresa, desde que observadas as regras impostas pelos arts.: 25 a 31 (enquadramento ou manutenção da empresa no regime de MR), 17 (impedimentos), 2º e 3º (caracterização da ME), 35 (desenquadramento), todos do REMIPE/Dec. nº 34.566/93.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, firma individual, inscrita no Cadastro de Contribuintes como microempresa, optante pela emissão de notas fiscais, atua no ramo de fabricação de bijuterias, utilizando, para tanto, pedras semipreciosas, cerâmicas, porcelana, papel e plástico, informa que vende seus produtos dentro e fora do Estado, inclusive no exterior.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Há alguma restrição quanto ao enquadramento como microempresa, no que tange às operações praticadas?
2 - Está isenta do ICMS a exportação de bijuterias (colares, brincos, passadores de cabelo e pulseiras), conforme a posição que ocupa na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH?
3 - Caso negativo, quais as alíquotas que deve utilizar para cada produto exportado?
4 - Quais as notas fiscais usadas para todas as operações?
5 - Quais os livros fiscais?
RESPOSTA:
1 - Não, desde que observadas as normas contidas no Decreto nº 34.566/93, em especial, as dos arts. 2º e 3º (caracterização da microempresa), a do art. 17 (das vedações), a do art. 35 (do desenquadramento), as dos arts. 25 a 31 (enquadramento ou manutenção da empresa no regime de ME).
2 - Preliminarmente, cumpre-nos lembrar que, o ICMS não incide sobre operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II do RICMS/MG.
Assim, a saída de bijuterias, classificadas na posição 7117 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, para exportação direta e/ou indireta, observado, nesta hipótese, o disposto na Seção XVII do cap. XX do RICMS, ocorre ao abrigo da não-incidência do ICMS (art. 6º, incisos II e XVII do RICMS/MG).
3 - Prejudicada.
4 - Proceder conforme determina os arts.: 180, 191, 218, 222 a 224 do RICMS/91, e art. 5º do REMIPE/Dec. nº 34.566/93.
5 - Observar o disposto nos arts. 5º, inc. I, e 51 do REMIPE/93.
DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli- Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor