Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 23/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993

MÁQUINAS REGISTRADORAS - APURAÇÃO DO ICMS

MÁQUINAS REGISTRADORAS - APURAÇÃO DO ICMS - O contribuinte que comprovar as saídas de mercadorias mediante emissão de cupom de máquina registradora, para apuração do montante a recolher no período, deverá observar o disposto nos arts. 161 do RICMS e 28 da Resolução nº 2.026/90, na redação dada pela Resolução nº 2.163/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no ramo de preparação e fornecimento de comidas (self-service) em geral.

Informa que determina o montante do imposto a recolher com fulcro no art. 161 do RICMS e descreve o procedimento que vem adotando.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Como comprova suas vendas por meio de emissão de cupom fiscal e notas fiscais das séries "B e D", qual será o sistema correto para apuração do ICMS a recolher?

RESPOSTA:

1 e 2 - Convém esclarecer, inicialmente, que a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de cupom e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, está vinculada a comunicação prévia à repartição fazendária de circunscrição do contribuinte (art. 275 do RICMS). Feito isso, deverão ser observadas as normas ditadas no capítulo V da Resolução nº 2.026/90, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 2.163/91.

Assim é que, para determinar o montante do imposto a recolher, relativamente ao período de apuração, o contribuinte que adotar a comprovação de saídas por meio de emissão de cupom fiscal deverá proceder em consonância com as regras previstas no art. 161 do RICMS/MG e art. 28 da supracitada Resolução nº 2.026/90, que se resumem em estabelecer a proporção percentual entre o valor das entradas de mercadorias para comercialização e o valor específico daquelas que devam sair tributadas a 12%, a 18%, a 25%, com isenção ou não-incidência, bem como relativamente às mercadorias sobre as quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária. Sobre o montante acusado pelo totalizador da máquina registradora, no período, será aplicado o percentual atribuído a cada operação e sobre o resultado aplicar-se-á o percentual correspondente à respectiva alíquota.

Como a consulente adota o sistema misto de comprovação de saídas (cupom fiscal e nota fiscal), devemos acrescentar que o montante do imposto a recolher será determinado pela soma dos valores das notas fiscais com o valor acusado na fita-detalhe da máquina registradora (parágrafo único do art. 275 do RICMS).

Vale acrescentar, também, que o produto final vendido pela consulente, ou seja, a refeição, será sempre tributado pela alíquota interna do ICMS, no caso, 18% (dezoito por cento).

DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora.

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão