Consulta de Contribuinte nº 182 DE 22/10/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2018
ICMS - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EMISSÃO NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - A natureza do contrato de fornecimento de energia elétrica entre a distribuidora e a unidade consumidora do Grupo “A” não tem o condão de alterar a obrigação tributária prevista na legislação tributária estadual, ainda que seja segregado em dois outros por imposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00).
Informa que com o advento da Resolução Normativa ANEEL nº 714/2016, que promoveu alterações na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, passou a celebrar 02 (dois) contratos para cada unidade consumidora do Grupo A, sendo o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e o Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER), nos termos da alteração do art. 61 da mesma Resolução.
Menciona que, antes desta alteração, celebrava apenas 01 (um) contrato para cada unidade consumidora do Grupo A, no qual constavam as contratações de Uso do Sistema de Distribuição e de Compra de Energia Regulada, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, emitindo, mensalmente, 01 (uma) Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, contemplando as informações contratuais exigidas pelo órgão regulador e todas as cobranças correspondentes, dentre as quais se inclui o ICMS.
Registra que não identificou nenhuma determinação sobre a vinculação de contrato único à emissão de Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica - NF/CEE no RICMS/2002.
Salienta que objetiva, por meio desta consulta, a confirmação sobre a correta interpretação da legislação tributária no que se refere à manutenção da emissão de NF/CEE única para uma mesma unidade consumidora (por se tratar de cativo, não há como ser fornecedor diferente), para as cobranças relativas aos dois contratos (CUSD e CCER).
Ressalta que almeja também, diante da nova regulamentação dos contratos a serem celebrados com as referidas unidades consumidoras, a ratificação quanto aos procedimentos relativos à não incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, no que se refere à parte contratada, mas não utilizada.
Complementa que este procedimento está em conformidade com a previsão do RICMS/2002, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.213/2013, que incluiu o § 9º no art. 5º do Regulamento, onde o montante correspondente à demanda de potência contratada e não utilizada receberá o tratamento ali disposto. Para tanto, transcreve o referido dispositivo.
Diz que, observada a nova regulamentação da ANEEL, e com a exigência dos Contratos de CUSD e CCER para cada unidade consumidora do Grupo A, no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), sujeita à aplicação da tarifa binômia, pretende confirmar a manutenção dos procedimentos realizados quanto à continuidade da emissão de única Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica - NF/CEE para esses consumidores ou emissão de Notas Fiscais distintas para cada contrato (CUSD e CCER), bem como a não cobrança do ICMS sobre a parcela referente à Demanda de Potência/Uso do Sistema não utilizada pelo consumidor, nos termos do art. 12 da Lei nº 20.540/2012 e do Decreto nº 46.213/2013.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto o entendimento no sentido de que a segregação de contratos, introduzida pela Resolução Normativa ANEEL nº 714/2016, impondo a celebração de um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e um Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) com as unidades consumidoras do Grupo A, não descaracterizará a situação atual como tarifa binômia para fins de aplicação, sobre a parcela referente à Demanda de Potência/Uso do Sistema, da isenção do ICMS prevista no § 9º do art. 5º do RICMS/2002?
2 - Está correto o entendimento de que não há restrição normativa para a emissão mensal de uma Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica (NF/CEE), vinculada a um ou mais contratos por instalação, sendo uma faculdade da Consulente, que não descaracteriza a situação atual como tarifa binômia?
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante ressaltar que a Resolução Normativa ANEEL nº 714/2016 alterou o art. 61 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, criando, para a distribuidora, a obrigatoriedade de celebrar, com as unidades consumidoras do Grupo A, o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para aquelas que tenham nível de tensão inferior a 230 kV e o Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, quando cabível.
Todavia, não houve alteração na legislação da ANEEL em relação à modalidade tarifaria em que os consumidores do Grupo A estão submetidos:
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXXVII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos: (destacou-se)]
No que tange ao faturamento, a referida Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 traz as seguintes definições de fatura e nota fiscal/conta de energia elétrica:
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXXVI - fatura: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento de modo a possibilitar ao consumidor o acompanhamento de seu consumo mensal. A fatura pode ser apresentada impressa ou em meio eletrônico; (destacou-se)
XXXVI-A - nota fiscal/conta de energia elétrica: documento fiscal previsto no Regulamento do ICMS emitido por qualquer estabelecimento que promova saída de energia elétrica. Pela legislação tributária, o termo “saída” refere-se tanto ao fornecimento quanto ao suprimento de energia elétrica.A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida pela distribuidora pode cumprir também a função de fatura, assumindo, nesse caso, a característica híbrida de documento fiscal e comercial; (destacou-se)
E os artigos da referida Resolução, abaixo transcritos, definem a forma de faturamento prevista pela ANEEL:
Art. 119. A fatura de energia elétrica deve conter, de forma clara e objetiva, informações referentes: à identificação do consumidor e da unidade consumidora; ao valor total devido e à data de vencimento; às grandezas medidas e faturas, às tarifas publicadas pela ANEEL aplicadas e aos respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados; ao histórico de consumo; e aos impostos e contribuições incidentes.
Parágrafo único. O Módulo 11 do PRODIST define as informações obrigatórias a serem apresentadas na fatura de energia elétrica e os aspectos relevantes sobre a forma de apresentá-las e o processo de disponibilização das faturas aos consumidores, a serem observados por todas as distribuidoras.
(...)
Art. 119-B. A distribuidora, observadas as normas estabelecidas pelas Autoridades Fiscais Estaduais ou Federal, deverá envidar esforços para possibilitar ao consumidor os esclarecimentos referentes aos tributos, as subvenções e a incidência de tributos sobre os benefícios tarifários, permitindo uma maior transparência e o controle da eficiência da utilização dos recursos arrecadados.
Assim, ainda que a ANEEL tenha desdobrado o antigo contrato de fornecimento nos atuais CUSD e CCER para o consumidor do Grupo A, não houve alteração no formato do faturamento relativo ao fornecimento de energia previsto nestes contratos aos respectivos consumidores, o que eventualmente poderia influenciar na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a resposta aos questionamentos formulados.
1 e 2 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto. A modalidade de contrato de fornecimento de energia elétrica entre a distribuidora e a unidade consumidora do Grupo “A” não tem o condão de alterar a obrigação tributária prevista na legislação tributária estadual, interferindo na tributação, ainda que o referido contrato seja segregado em dois outros contratos, por imposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A Resolução da referida Agência é norma infralegal, de cunho estritamente administrativo, que visa disciplinar aspectos técnicos dos sistemas elétricos no país, não podendo interferir na competência tributária das unidades federadas. De outro modo, as exigências tributárias, quer sejam acessórias ou principais, dependem de expressa previsão na legislação tributária das unidades da Federação.
Ademais, de acordo com o conceito unitário da energia elétrica, verifica-se que, para a viabilização de seu consumo, exige-se uma instantaneidade entre os processos de geração, transmissão e distribuição, com repercussão na composição do custo da energia elétrica, de forma que todos os custos integram o preço da mercadoria disponibilizada para o consumo, independentemente de quantos ou quais contratos sejam formalizados.
Na presente situação, tratando-se de consumidores cativos, ou seja, aqueles que compram a energia elétrica exclusivamente das concessionárias de distribuição às quais estão ligados, cada unidade consumidora paga apenas uma fatura de energia por mês, incluindo a geração da energia e o custo de seu fornecimento.
Ademais, a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é assim tratada no art. 54 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:
Art. 54 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.
E o § 4º do art. 85 do RICMS/2002 define que, para efeito de recolhimento do imposto, o momento de ocorrência do fato gerador referente ao fornecimento de energia elétrica é o da emissão do documento fiscal:
Art. 85. O recolhimento do imposto será efetuado:
(...)
§ 4º. Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.
Em resumo, tais dispositivos reforçam ainda mais que a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é decorrente do fornecimento de energia elétrica e não dos contratos celebrados entre fornecedor e consumidor final.
Assim, a modificação implementada por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), anteriormente exposta, não altera a previsão de emissão mensal de uma única Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. Tal mudança também não descaracteriza a dispensa do recolhimento do imposto correspondente à parcela referente à Demanda de Potência não utilizada, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no § 9º do art. 5º do RICMS/2002, considerando que a operação de fornecimento continua sujeita à tarifação binômia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação