Consulta de Contribuinte nº 182 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016
CONSULTA INEPTA - Não se operam os efeitos da consulta, especialmente os previstos nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, em relação à pessoa física que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, por faltar-lhe legitimidade para o processo de consulta, em conformidade com o art. 37 do citado RPTA.
CONSULTA INEPTA - Não se operam os efeitos da consulta, especialmente os previstos nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, em relação à pessoa física que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, por faltar-lhe legitimidade para o processo de consulta, em conformidade com o art. 37 do citado RPTA.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, pessoa física não contribuinte do ICMS, apresenta dúvida relativa à classificação fiscal de mercadoria e sujeição desta ao regime de substituição tributária do imposto estadual, com o objetivo de avaliar a viabilidade econômica de investimento na sua comercialização/produção.
Afirma tratar-se a mercadoria de capa para assento de automóveis em courvin e descreve em detalhes sua aplicação e processo de obtenção, propondo a classificação na NCM 6307.90.90. Entende que o produto não está sujeito à substituição tributária.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correta a classificação fiscal proposta e a não sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária do ICMS?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008:
Art. 37. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
O Consulente não é sujeito passivo do ICMS e informa que está apenas analisando a viabilidade financeira de um negócio. Não tem, portanto, legitimidade para formular consulta.
No entanto, ainda que não se operem quanto a ele os efeitos do processo de consulta, especialmente os previstos nos arts. 41 e 42 do citado RPTA, apenas a título de orientação serão feitos alguns esclarecimentos.
Preliminarmente, cumpre informar que, embora tenha o Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. A classificação de mercadorias na NBM/SH tem por origem normas federais, portanto, deverá o Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil para dirimir dúvidas sobre o assunto.
Quanto ao regime de substituição tributária do ICMS, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Supondo correta a classificação fiscal indicada pelo Consulente, a qual, como já esclarecido, deve ser verificada junto à Receita Federal do Brasil, o produto não estaria sujeito à substituição tributária do ICMS, pois o código NBM/SH 6307.90.90 não está incluído na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Porém, é importante destacar a Solução de Consulta nº 73/2011, disponível na “Pesquisa Ementário de Processos de Consulta da Receita Federal”, endereço http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm na internet:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 30 de Agosto de 2011
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI: 9401.90.90 Mercadoria: Blanks (esboços) de couro bovino depilado, curtido e acabado, cortados em formatos específicos para serem utilizados na fabricação de capas costuradas para revestimento permanente de assentos de veículos automóveis. Código TIPI: 9401.90.90 Mercadoria: Artigo manufaturado (“capa costurada”), constituído de couro bovino depilado, curtido e acabado, para revestir em caráter permanente assentos de veículos automóveis. Código TIPI: 8708.99.90 Mercadoria: Blanks (esboços) de couro bovino depilado, curtido e acabado, cortados em formatos específicos para serem utilizados como revestimento permanente de volantes de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
A solução de consulta transcrita indica a classificação de capas para assentos de veículos no código 9401.90.90 da NBM/SH, o qual está relacionado no item 85.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que contempla a seguinte descrição: “Assentos e partes de assentos”.
Portanto, caso o Consulente verifique, junto à Receita Federal do Brasil, que o produto em questão deve ser classificado no código 9401.90.90 da NBM/SH, estará sujeito às regras da substituição tributária previstas na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação