Consulta de Contribuinte nº 182 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016

CONSULTA INEPTA - Não se operam os efeitos da consulta, especialmente os previstos nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, em relação à pessoa física que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, por faltar-lhe legitimidade para o processo de consulta, em conformidade com o art. 37 do citado RPTA.

CONSULTA INEPTA - Não se operam os efeitos da consulta, especialmente os previstos nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, em relação à pessoa física que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, por faltar-lhe legitimidade para o processo de consulta, em conformidade com o art. 37 do citado RPTA.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, pessoa física não contribuinte do ICMS, apresenta dúvida relativa à classificação fiscal de mercadoria e sujeição desta ao regime de substituição tributária do imposto estadual, com o objetivo de avaliar a viabilidade econômica de investimento na sua comercialização/produção.

Afirma tratar-se a mercadoria de capa para assento de automóveis em courvin e descreve em detalhes sua aplicação e processo de obtenção, propondo a classificação na NCM 6307.90.90. Entende que o produto não está sujeito à substituição tributária.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correta a classificação fiscal proposta e a não sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária do ICMS?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008:

Art. 37.  O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

O Consulente não é sujeito passivo do ICMS e informa que está apenas analisando a viabilidade financeira de um negócio. Não tem, portanto, legitimidade para formular consulta.

No entanto, ainda que não se operem quanto a ele os efeitos do processo de consulta, especialmente os previstos nos arts. 41 e 42 do citado RPTA, apenas a título de orientação serão feitos alguns esclarecimentos.

Preliminarmente, cumpre informar que, embora tenha o Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. A classificação de mercadorias na NBM/SH tem por origem normas federais, portanto, deverá o Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil para dirimir dúvidas sobre o assunto.

Quanto ao regime de substituição tributária do ICMS, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Supondo correta a classificação fiscal indicada pelo Consulente, a qual, como já esclarecido, deve ser verificada junto à Receita Federal do Brasil, o produto não estaria sujeito à substituição tributária do ICMS, pois o código NBM/SH 6307.90.90 não está incluído na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Porém, é importante destacar a Solução de Consulta nº 73/2011, disponível na “Pesquisa Ementário de Processos de Consulta da Receita Federal”, endereço http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm na internet:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 30 de Agosto de 2011

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI: 9401.90.90 Mercadoria: Blanks (esboços) de couro bovino depilado, curtido e acabado, cortados em formatos específicos para serem utilizados na fabricação de capas costuradas para revestimento permanente de assentos de veículos automóveis. Código TIPI: 9401.90.90 Mercadoria: Artigo manufaturado (“capa costurada”), constituído de couro bovino depilado, curtido e acabado, para revestir em caráter permanente assentos de veículos automóveis. Código TIPI: 8708.99.90 Mercadoria: Blanks (esboços) de couro bovino depilado, curtido e acabado, cortados em formatos específicos para serem utilizados como revestimento permanente de volantes de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

A solução de consulta transcrita indica a classificação de capas para assentos de veículos no código 9401.90.90 da NBM/SH, o qual está relacionado no item 85.0 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que contempla a seguinte descrição: “Assentos e partes de assentos”.

Portanto, caso o Consulente verifique, junto à Receita Federal do Brasil, que o produto em questão deve ser classificado no código 9401.90.90 da NBM/SH, estará sujeito às regras da substituição tributária previstas na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação