Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 10/08/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2005

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM - A redução de base cálculo prevista no item 42 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se às operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuintes do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto no inciso V do art. 66 da Parte Geral do citado Regulamento, com a alteração dada pelo Decreto nº 44.074, de 18/07/2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para fechamento de embalagens, suas peças e acessórios.

Aduz comercializar também grampos, cantoneiras, filmes e fitas, informando a classificação fiscal dos mesmos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Às operações internas com os grampos, cantoneiras, filmes e fitas, destinados a contribuintes do ICMS, ocorridas a partir de 30/09/2003, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02?

2 - Qual o conceito do termo embalagem empregado no item 42 em questão?

RESPOSTA:

1 e 2 - A redução de base de cálculo constante no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se às operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado inclusive o disposto no item V, art. 66, Parte Geral do mesmo Regulamento, com a alteração dada pelo Decreto nº 44.074, de 18/07/2005. Assim, deverá ser considerado como embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar outra mercadoria, mas, também, aqueles elementos que o componham, protejam ou assegurem a resistência desta embalagem.

Para verificar se os produtos listados se enquadram no conceito acima, a Consulente deverá considerar a função principal de cada um deles e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal, especialmente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH. Caso, mesmo assim, ainda reste dúvida quanto ao enquadramento de algum de seus produtos como embalagem, a Consulente poderá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição para dirimí-la, quando será analisada a matéria de fato.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício