Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 09/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - APLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio atacadista e varejista de medicamentos veterinários, defensivos animais e afins, rações, sementes, acessórios para criação animal, produtos para uso profissional por desinsetizadoras, produtos para uso em campanhas de saúde pública, a divulgação de produtos veterinários, assistência técnica e representação comercial.
Informa que adquire, em operações internas e interestaduais, para posterior revenda, xampus (classificados sob os códigos 3305.10.00, 3307.90.00 e 3307.20.90 da NBM/SH), condicionadores (classificados sob o código 3305.90.00), sabões (classificados sob o código 3401.20.90), cremes e géis dentais (classificados sob o código 3306.90.00), tapetes absorventes para higiene de animais domésticos (classificados sob o código 9619.00.00), carrapaticida e pulicida para cães e gatos, de aplicação sobre a pele (classificados sob o código 3808.50.29).
Aduz ter dúvidas sobre o alcance da substituição tributária estabelecida no item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, relativamente aos produtos referidos.
Ressalta a subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, que estabelece a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com produtos de toucador, perfumes e cosméticos, e a subalínea “b.16” do mesmo inciso I, que estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A substituição tributária estabelecida no item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 alcança as operações com os produtos retrocitados, próprios para utilização na higiene de animais domésticos?
2 - Caso negativo, nas operações internas com os produtos classificados sob o código 3306.90.00 da NBM/SH, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento)?
RESPOSTA:
1 - Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Efetuada a classificação do produto na mencionada Nomenclatura, a Consulente deverá verificar sua correspondência em um dos códigos existentes na coluna própria e a respectiva descrição contida na Parte 2 referida. Estando presentes as duas condições, aplica-se o regime de substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
Ressalte-se que as denominações dos itens da Parte 2 citada são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Saliente-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.
De acordo com as notas do Capítulo 33 da Tarifa Externa Comum (TEC), consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a subposição 3307.90 da NCM compreende, inclusive, “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.
O subitem 24.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla “outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados”, classificados sob o código 3307.90.00 da NBM/SH.
Assim, infere-se que os produtos de toucador utilizados na higiene de animais encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária, por estarem relacionados no subitem 24.1.29 referido.
Cabe informar que os sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados sob o código 3401.20.90 da NBM/SH, encontram-se sujeitos ao referido regime, em razão do disposto no subitem 47.1 da mesma Parte 2.
O código 9619.00.00 da NBM/SH não se encontra relacionado em subitem da Parte 2 em comento. Ressalte-se que esse código contempla os absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, conforme disposto na TEC.
O código 3808.50.29 da NBM/SH também não se encontra relacionado em subitem dessa Parte 2. Por outro lado, os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados sob os códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 ou 3808.99 da NBM/SH, sujeitam-se à substituição tributária, por estarem relacionados no subitem 23.1.6 da mesma Parte 2.
Por todo o exposto, sugere-se que a Consulente certifique-se junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil da correta classificação fiscal das mercadorias citadas e, posteriormente, verifique o enquadramento desses produtos nos subitens da Parte 2 mencionada, para fins de aplicação da substituição tributária.
2 - O código 3306.90.00 da NBM/SH designa as “outras preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras”, conforme disposto na TEC. Nas operações internas com essas mercadorias, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), em conformidade com a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Conforme disposto na subalínea “a.7” do mesmo inciso I, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto com água-de-colônia (classificada sob o código 3303.00.20), creme e espuma para barbear (classificados sob o código 3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (classificados sob o código 3307.20).
Nas operações internas com absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), de acordo com a subalínea “b.16” do inciso I citado.
Ressalte-se que o creme dental é classificado sob o código 3306.10.00 da NBM/SH, ao passo que as escovas de dentes, não elétricas, são classificadas sob o código 9603.21.00.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação