Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 11/08/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2010
ICMS – TRANSPORTE – CARACTERIZAÇÃO
ICMS – TRANSPORTE – CARACTERIZAÇÃO – A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal, restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a prestação de serviços de agência de viagens e turismo, de táxi executivo e a locação de veículos automotores, declarando-se exclusivamente prestadora de serviços.
Diz promover a locação de veículos próprios e de terceiros a outras empresas, mediante contrato de comodato no qual é especificado o veículo a ser utilizado, bem como a opção por ter ou não motorista.
Afirma que na locação pura e simples emite fatura de locação, o que seria dispensável, uma vez que a atividade não é tributada pelo Estado ou pelo Município, em face de ter sido vetado o item 3.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Aduz que, quando a opção é pela locação com o fornecimento de motorista, acoberta a transação com Nota Fiscal de Serviços, série A, sendo que a disponibilização do motorista configura cessão de mão de obra prevista como serviço.
Com dúvida acerca da natureza tributária de sua atividade de locação de veículo com o fornecimento de motorista, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Em que momento a locação de veículo deixa de ser caracterizada como tal e passa a ser vista como serviço de transporte?
2 – A partir do momento em que a locação de veículo estiver conjugada com a disponibilidade de um motorista, que tributação a Consulente deve aplicar?
RESPOSTA:
1 e 2 – Quando a Consulente celebra um contrato de locação, realizando simples entrega da coisa ao locatário (condutor) para seu uso e gozo, não pratica atividade considerada como fato gerador do ICMS.
Por seu turno, a prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Ao disponibilizar veículos com motorista, assumindo toda e qualquer responsabilidade advinda da prestação do serviço e o risco do transporte, responsabilizando-se pela manutenção e seguro do veículo, abastecimento e multas de trânsito, a atividade da Consulente caracteriza-se como prestação de serviço de transporte que, se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal, configurará hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/02.
Caso pratique fato gerador do imposto estadual com habitualidade ou intuito comercial, a Consulente deverá providenciar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, nos termos do art. 97 do Regulamento citado. Verificada essa hipótese, a Consulente estará obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, antes do início da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual em veículo próprio ou fretado.
No tocante ao cálculo do imposto, a alíquota será a prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e a base de cálculo será o preço do serviço ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes, conforme estabelecido no inciso IX do art. 43 do mesmo Regulamento.
Também integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga, em respeito ao disposto no art. 50, inciso II, do RICMS/02.
Ressalte-se que, nos termos do inciso X do art. 2º do mencionado Regulamento, ocorre o fato gerador do ICMS no início da prestação ou da execução do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo.
Em relação à incidência do ISSQN nos trajetos intramunicipais, a Consulente deverá consultar os órgãos fazendários dos respectivos Municípios de execução dos serviços.
Por fim, se da solução à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários (RPTA).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de agosto de 2010.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor/ Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação