Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 182 DE 11/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2010

(MG de 13/08/2010)

ICMS – TRANSPORTE – CARACTERIZA??O – A presta??o de servi?o de transporte ? definida no art. 730 do C?digo Civil como um contrato pelo qual algu?m se obriga, mediante retribui??o, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em ?mbito interestadual ou intermunicipal, restar? caracterizada a hip?tese de incid?ncia do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1? do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a presta??o de servi?os de ag?ncia de viagens e turismo, de t?xi executivo e a loca??o de ve?culos automotores, declarando-se exclusivamente prestadora de servi?os.

Diz promover a loca??o de ve?culos pr?prios e de terceiros a outras empresas, mediante contrato de comodato no qual ? especificado o ve?culo a ser utilizado, bem como a op??o por ter ou n?o motorista.

Afirma que na loca??o pura e simples emite fatura de loca??o, o que seria dispens?vel, uma vez que a atividade n?o ? tributada pelo Estado ou pelo Munic?pio, em face de ter sido vetado o item 3.01 da Lista Anexa ? Lei Complementar n? 116/03.

Aduz que, quando a op??o ? pela loca??o com o fornecimento de motorista, acoberta a transa??o com Nota Fiscal de Servi?os, s?rie A, sendo que a disponibiliza??o do motorista configura cess?o de m?o de obra prevista como servi?o.

Com d?vida acerca da natureza tribut?ria de sua atividade de loca??o de ve?culo com o fornecimento de motorista, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em que momento a loca??o de ve?culo deixa de ser caracterizada como tal e passa a ser vista como servi?o de transporte?

2 – A partir do momento em que a loca??o de ve?culo estiver conjugada com a disponibilidade de um motorista, que tributa??o a Consulente deve aplicar?

RESPOSTA:

1 e 2 – Quando a Consulente celebra um contrato de loca??o, realizando simples entrega da coisa ao locat?rio (condutor) para seu uso e gozo, n?o pratica atividade considerada como fato gerador do ICMS.

Por seu turno, a presta??o de servi?o de transporte ? definida no art. 730 do C?digo Civil como um contrato pelo qual algu?m se obriga, mediante retribui??o, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Ao disponibilizar ve?culos com motorista, assumindo toda e qualquer responsabilidade advinda da presta??o do servi?o e o risco do transporte, responsabilizando-se pela manuten??o e seguro do ve?culo, abastecimento e multas de tr?nsito, a atividade da Consulente caracteriza-se como presta??o de servi?o de transporte que, se for realizada em ?mbito interestadual ou intermunicipal, configurar? hip?tese de incid?ncia do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1? do RICMS/02.

Caso pratique fato gerador do imposto estadual com habitualidade ou intuito comercial, a Consulente dever? providenciar a inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, nos termos do art. 97 do Regulamento citado. Verificada essa hip?tese, a Consulente estar? obrigada a emitir Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, antes do in?cio da presta??o do servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal ou interestadual em ve?culo pr?prio ou fretado.

No tocante ao c?lculo do imposto, a al?quota ser? a prevista na al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e a base de c?lculo ser? o pre?o do servi?o ou, na presta??o sem pre?o determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na pra?a do prestador do servi?o ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos ?rg?os competentes, conforme estabelecido no inciso IX do art. 43 do mesmo Regulamento.

Tamb?m integram a base de c?lculo do imposto todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o, como juro, seguro, desconto concedido sob condi??o e pre?o de servi?o de coleta e entrega de carga, em respeito ao disposto no art. 50, inciso II, do RICMS/02.

Ressalte-se que, nos termos do inciso X do art. 2? do mencionado Regulamento, ocorre o fato gerador do ICMS no in?cio da presta??o ou da execu??o do servi?o de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa f?sica ou jur?dica, considerando-se prestado ou executado o servi?o no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo.

Em rela??o ? incid?ncia do ISSQN nos trajetos intramunicipais, a Consulente dever? consultar os ?rg?os fazend?rios dos respectivos Munic?pios de execu??o dos servi?os.

Por fim, se da solu??o ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto n? 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de agosto de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Assessor/ Revisor

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o