Consulta de Contribuinte nº 182 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS DE COMPUTADORES E PERIFÉRICOS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. Não incide o ISSQN referentemente às atividades de aluguel de equipamentos de informática sem os operadores;por outro lado, os serviços de manutenção e reparos de computadores e periféricos são tributados pelo imposto mediante a aplicação da alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu objeto social, exerce a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos e a prestação de serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática, os quais são executados na empresa.

CONSULTA:

1) Relativamente aos serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática:
a) Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente?
b) Qual o código da CNAE correspondente?
c) Onde o ISSQN é devido?
d) É correta a retenção do imposto na fonte para recolhimento em outro município?

2) Quanto a locação de equipamentos de informática:
a) É obrigada a emitir nota fiscal de serviços para acobertar tais operações?
b) Que documento comprobatório deve expedir?
c) Incidindo o ISSQN, qual a alíquota aplicável?
d) Qual o código da CNAE em que se classifica?
e) Incidindo o ISSQN, onde ele é devido?


RESPOSTA:

1-a) Os serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática enquadram-se entre os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

É de 5% a alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

1-b) O código da CNAE é 9511-8/00-00 - “reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

1-c) Os serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, Lei Complementar 116/2003).

1-d) Não, porque, no caso, o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, encontra-se localizado em Belo Horizonte.

2-a) Não. A legislação municipal somente autoriza a emissão de notas fiscais para comprovar a execução de serviços tributáveis pelo ISSQN (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81).

2-b) Qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.

2-c) Prejudicada em face da não incidência do ISSQN sobre a atividade de aluguel de bens móveis sem o operador.

2-d) O código da CNAE é: 7733-1/00-00 - “aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios”.

2-e) Prejudicada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.