Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 14/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 ago 2009

ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – EXPORTAÇÃO

ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – EXPORTAÇÃO – O diferimento do pagamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias relacionadas em Regime Especial poderá ser mantido, ainda que venham a ser objeto de operações posteriores destinadas ao exterior alcançadas pela não incidência tributária, por força do disposto no inciso II, § 2º, art. 15 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exploradora da atividade mineral em todo território nacional e no exterior, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito, comprova suas saídas pela emissão de notas fiscais e está enquadrada na posição 4689-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Relata possuir Regime Especial autorizado pela SEF/MG que lhe permite adquirir minério de ferro com ICMS diferido para as operações subsequentes de comercialização ou industrialização.

Aduz que o art. 1º do mencionado Regime autoriza o diferimento do pagamento do imposto nas saídas de minério de ferro promovidas por estabelecimentos mineradores destinadas aos estabelecimentos da Consulente identificados no Anexo 1, para operações subsequentes de comercialização ou industrialização por ela praticadas. No entanto, o inciso I do art. 6º do citado Regime menciona que, caso o minério de ferro adquirido para emprego em processo de industrialização venha a ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, o ICMS deverá ser recolhido sem direito ao aproveitamento do crédito.

Informa adquirir minério de ferro pronto para comercialização, bem como para industrialização (beneficiamento). Ressalta que o minério de ferro para industrialização tem como objetivo a blendagem com minério de produção própria, tendo como finalidade o atendimento às condições químicas exigidas pelo mercado.

Ressalta ainda que, após o processo de industrialização, que consiste em britagem, concentração, lavagem e classificação, o minério de ferro é transformado em produtos a serem comercializados no mercado interno ou externo.

Lembra a imposição de não-incidência do imposto na hipótese de exportação de que trata o inciso II, art. 5º do RICMS/02, e diz que o Decreto nº 45.073/09 trata da autorização, mediante Regime Especial, de aquisição de minério de ferro, com diferimento, para fins de comercialização ou industrialização, sem nenhuma restrição posterior no caso de industrialização.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária e do Regime Especial, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando o disposto no inciso I, “caput”, e § 2º, ambos do art. 6º do Regime Especial, c/c inciso III, art. 5º do RICMS/02, poderão ocorrer com diferimento do imposto as aquisições de minérios de ferro efetuadas pela Consulente e suas filiais relacionadas no Anexo 1 do Regime em questão, tendo como remetentes mineradoras mencionadas ou que passem a ser mencionadas no Anexo 2 do mesmo Regime, para emprego em processo de industrialização e que venham a ser objeto de operações posteriores de exportação não tributadas pelo imposto?

RESPOSTA:

Sim. O inciso I do art. 6º do Regime Especial concedido à Consulente determina que a mesma deverá recolher o ICMS diferido em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor como crédito do imposto, no caso de a mercadoria adquirida para emprego em processo de industrialização vir a ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

O citado § 2º dispensa tal recolhimento quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em consonância com o disposto no inciso II, § 2º, art. 15 do RICMS/02.

O inciso II, § 3º, art. 5º do RICMS/02, prevê, para as exportações, a manutenção de crédito mencionada, na medida em que determina a não exigibilidade de estorno do imposto apropriado referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, no mesmo estado ou após industrialização.

Assim, nos termos do disposto na legislação citada e no Regime Especial referido, no caso em comento, a Consulente poderá efetuar, com diferimento, aquisições de minério de ferro para emprego em processo de industrialização de produto destinado ao exterior ao abrigo da não incidência do ICMS, ficando dispensada do recolhimento do imposto diferido.

DOLT/SUTRI/SEF,14 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício