Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 182 DE 14/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 ago 2009
(MG de 15/08/2009)
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – EXPORTA??O – O diferimento do pagamento do ICMS incidente nas sa?das de mercadorias relacionadas em Regime Especial poder? ser mantido, ainda que venham a ser objeto de opera??es posteriores destinadas ao exterior alcan?adas pela n?o incid?ncia tribut?ria, por for?a do disposto no inciso II, ? 2?, art. 15 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, exploradora da atividade mineral em todo territ?rio nacional e no exterior, apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito, comprova suas sa?das pela emiss?o de notas fiscais e est? enquadrada na posi??o 4689-3/01 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - CNAE.
Relata possuir Regime Especial autorizado pela SEF/MG que lhe permite adquirir min?rio de ferro com ICMS diferido para as opera??es subsequentes de comercializa??o ou industrializa??o.
Aduz que o art. 1? do mencionado Regime autoriza o diferimento do pagamento do imposto nas sa?das de min?rio de ferro promovidas por estabelecimentos mineradores destinadas aos estabelecimentos da Consulente identificados no Anexo 1, para opera??es subsequentes de comercializa??o ou industrializa??o por ela praticadas. No entanto, o inciso I do art. 6? do citado Regime menciona que, caso o min?rio de ferro adquirido para emprego em processo de industrializa??o venha a ser objeto de opera??o posterior isenta ou n?o tributada pelo imposto, no mesmo estado ou ap?s industrializa??o, o ICMS dever? ser recolhido sem direito ao aproveitamento do cr?dito.
Informa adquirir min?rio de ferro pronto para comercializa??o, bem como para industrializa??o (beneficiamento). Ressalta que o min?rio de ferro para industrializa??o tem como objetivo a blendagem com min?rio de produ??o pr?pria, tendo como finalidade o atendimento ?s condi??es qu?micas exigidas pelo mercado.
Ressalta ainda que, ap?s o processo de industrializa??o, que consiste em britagem, concentra??o, lavagem e classifica??o, o min?rio de ferro ? transformado em produtos a serem comercializados no mercado interno ou externo.
Lembra a imposi??o de n?o-incid?ncia do imposto na hip?tese de exporta??o de que trata o inciso II, art. 5? do RICMS/02, e diz que o Decreto n? 45.073/09 trata da autoriza??o, mediante Regime Especial, de aquisi??o de min?rio de ferro, com diferimento, para fins de comercializa??o ou industrializa??o, sem nenhuma restri??o posterior no caso de industrializa??o.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria e do Regime Especial, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando o disposto no inciso I, “caput”, e ? 2?, ambos do art. 6? do Regime Especial, c/c inciso III, art. 5? do RICMS/02, poder?o ocorrer com diferimento do imposto as aquisi??es de min?rios de ferro efetuadas pela Consulente e suas filiais relacionadas no Anexo 1 do Regime em quest?o, tendo como remetentes mineradoras mencionadas ou que passem a ser mencionadas no Anexo 2 do mesmo Regime, para emprego em processo de industrializa??o e que venham a ser objeto de opera??es posteriores de exporta??o n?o tributadas pelo imposto?
RESPOSTA:
Sim. O inciso I do art. 6? do Regime Especial concedido ? Consulente determina que a mesma dever? recolher o ICMS diferido em documento de arrecada??o distinto, sem direito ao aproveitamento do valor como cr?dito do imposto, no caso de a mercadoria adquirida para emprego em processo de industrializa??o vir a ser objeto de opera??o posterior isenta ou n?o tributada, ressalvado o disposto no ? 2? do mesmo artigo.
O citado ? 2? dispensa tal recolhimento quando for assegurado o direito ? manuten??o do cr?dito do imposto pela entrada da mercadoria, em conson?ncia com o disposto no inciso II, ? 2?, art. 15 do RICMS/02.
O inciso II, ? 3?, art. 5? do RICMS/02, prev?, para as exporta??es, a manuten??o de cr?dito mencionada, na medida em que determina a n?o exigibilidade de estorno do imposto apropriado referente a mercadorias, bens ou servi?os entrados ou recebidos que venham a ser objeto de opera??es ou presta??es destinadas ao exterior, no mesmo estado ou ap?s industrializa??o.
Assim, nos termos do disposto na legisla??o citada e no Regime Especial referido, no caso em comento, a Consulente poder? efetuar, com diferimento, aquisi??es de min?rio de ferro para emprego em processo de industrializa??o de produto destinado ao exterior ao abrigo da n?o incid?ncia do ICMS, ficando dispensada do recolhimento do imposto diferido.
DOLT/SUTRI/SEF,14 de agosto de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio