Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 28/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2008

ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO PRÉ-PAGO – DOCUMENTO FISCAL

ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO PRÉ-PAGO – DOCUMENTO FISCAL – Para acobertar as operações que realizar, o distribuidor de créditos de telefonia do tipo pré-pago deverá observar o disposto nos incisos I a III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem por objeto a distribuição por atacado de cartões telefônicos bem como a prestação de serviços na área de telefonia em geral.

Explica que adquire créditos “virtuais” para recarga de celulares e cartões pré-pagos em operações acobertadas por Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações – Série Única e os vende, emitindo Nota Fiscal de Venda Modelo 1.

Acrescenta que realiza vendas fora de seu estabelecimento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A distribuição de cartões, tanto virtuais como pré-pagos, seria considerada venda de produto ou prestação de serviço?

2 – Qual seria o documento fiscal correto para acobertar as saídas destes cartões?

3 – Estaria obrigada a adquirir o ECF (Emissor de Cupom Fiscal) para acobertar as vendas de cartões destinadas a pessoas físicas?

4 – Caso esteja correto o procedimento da Consulente em emitir Nota Fiscal Modelo 1, qual o CFOP indicado para a operação e qual seria a Situação Tributária da mesma?

RESPOSTA:

1 – A distribuição de cartão pré-pago e de créditos para recarga eletrônica não é considerada operação de circulação de mercadoria. Tanto o cartão quanto os créditos representam um direito relativo ao serviço de telecomunicação.

2 e 4 – Nos termos dos incisos I e II, § 3.º, art. 41, Anexo IX do RICMS/2002, nas saídas de cartões e assemelhados que promover, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, com CFOP 5949/6949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, CST 090, informando, no campo “Descrição”, os números de série dos cartões e, no campo “Observações”, que o imposto é de responsabilidade da operadora. Tratando-se de numeração seqüencial, poderá informar o primeiro e o último número de cada seqüência.

Para as vendas de cartões a consumidor final, emitirá nota fiscal global diária indicando como destinatário “clientes diversos”, conforme determinação contida no inciso II do § 3.º citado.

Na saída eletrônica de créditos para recarga de celulares, deverá observar o disposto no inciso III do § 3º do mesmo art. 41, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da mesma, das quantidades e dos valores das recargas.

No caso de venda fora do estabelecimento, deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas para venda ambulante constantes nos arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do citado RICMS, o que implica na emissão de nota fiscal para cada funcionário encarregado de efetuar vendas fora do estabelecimento e a emissão de nota fiscal pela entrada, quando do respectivo retorno, em relação a cada um deles. Caso julgue necessário, a Consulente poderá utilizar-se de romaneio, nos termos dos arts. 18 e 19, Parte 1, Anexo V do mencionado RICMS.

3 – Não. A venda a consumidor final deverá ser feita na forma explicitada na resposta aos itens 2 e 4.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação